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PFAS: Quem Paga a Conta dos Danos que Atravessam Gerações?

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Tenho refletido recentemente sobre uma palavra que a ciência empresta à teologia com ironia cruel: eternidade. Quando Santo Agostinho falava da eternidade, referia-se ao que transcende o tempo, ao que habita na morada divina. Os químicos, porém, apelidaram certas substâncias sintéticas de “eternos” — não por sua beleza imperecível, mas por sua recusa obstinada em desaparecer. São os PFAS: substâncias perfluoroalquílicas que envenenam solos, águas e corpos humanos há décadas, sem data de vencimento conhecida. E surge então a questão jurídica fundamental que atravessa gerações: quem deve responder pelos danos que não morrem?

Das Promessas do Progresso à Sentença Perpétua de Contaminação

Há algo profundamente perturbador na capacidade humana de criar o que não consegue destruir. Desde meados do século passado, a indústria química vem produzindo compostos que desafiam as próprias leis da decomposição natural. Essas moléculas — presentes em frigideiras, embalagens, tecidos, espumas — infiltraram-se silenciosamente em cada fresta da existência contemporânea. No Brasil, estudos do Ministério do Meio Ambiente identificaram PFAS em águas de torneira, alimentos e amostras ambientais, evidenciando a exposição generalizada da população. O que antes era vendido como progresso e praticidade revelou-se uma sentença de contaminação perpétua.

A ciência já demonstrou que essas substâncias estão associadas a danos hepáticos, distúrbios hormonais, câncer renal, problemas no sistema imunológico e infertilidade. Mais de 600 espécies animais ao redor do mundo já foram contaminadas, e quando as ondas quebram nas praias, elas pulverizam centenas de milhares de partículas de PFAS no ar, criando um ciclo infernal da terra para o mar e de volta à terra.

Aqui se revela uma verdade inquietante: criamos algo que nos sobreviverá por milênios, algo que nossos bisnetos herdarão em seus corpos antes mesmo de nascer. Como nos lembra Tomás de Aquino, toda ação humana traz consigo uma consequência moral. A pergunta então não é apenas científica ou ambiental — é profundamente ética e jurídica.

A Cadeia de Responsabilidade: Quando Todos São Culpados, Quem Paga?

Documentos revelaram que desde a década de 1960 as principais fabricantes de químicos eternos já sabiam dos perigos dos PFAS, mas ocultaram informações do público, de reguladores e até de seus próprios funcionários. Acordos milionários foram anunciados nos últimos anos para resolver processos de danos pessoais e cobrir responsabilidades decorrentes do uso passado desses compostos.

No Brasil, ainda não existe legislação específica para regular PFAS, embora o Projeto de Lei 2726/2023 tramite no Congresso com o objetivo de instituir uma política nacional de controle. Mas o ordenamento jurídico brasileiro já possui instrumentos robustos para lidar com danos ambientais dessa magnitude.

A responsabilidade civil ambiental no Brasil é objetiva e solidária, fundamentada na teoria do risco integral. Dispensa-se a comprovação de culpa ou dolo — basta demonstrar o dano e o nexo causal com a atividade do poluidor. As obrigações ambientais têm natureza propter rem (aderem à coisa), de modo que o atual proprietário pode responder por danos causados por antecessores.

Isso significa que fabricantes, distribuidores, varejistas e até proprietários de áreas contaminadas podem ser responsabilizados solidariamente. A lei brasileira permite que se demande qualquer um deles — ou todos simultaneamente — pela reparação integral do dano. Como dizia o jurista romano Ulpiano: “Suum cuique tribuere” — a cada um o que é seu. E o que é “seu” no dano ambiental é a responsabilidade compartilhada por todos que lucraram com a degradação.

O Peso da Culpa Objetiva: Quando a Intenção não Importa

A grande revolução do direito ambiental brasileiro foi romper com a lógica civilista clássica. Para fins de responsabilização por dano ambiental, não se afere a existência de culpa — imprudência, negligência ou imperícia não são requisitos. Mesmo sem ato ilícito, é cabível a reparação, e não se admitem excludentes tradicionais de responsabilidade.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a violação aos princípios da prevenção e da precaução permite condenação na esfera ambiental mesmo sem perícia ou prova testemunhal que comprove tecnicamente o dano. Aplica-se o princípio da precaução: diante da possibilidade de dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não pode postergar a responsabilização.

Para as empresas que fabricaram PFAS por décadas, isso tem implicações devastadoras. Não importa se “não sabiam” da extensão dos danos (embora, como vimos, soubessem desde os anos 1960). Não importa se “agiram de boa-fé”. O que importa é que lucraram com uma atividade que envenenou o planeta de forma irreversível.

Santo Tomás ensinava que o bem comum prevalece sobre o bem individual. No direito ambiental brasileiro, essa máxima ganha contornos jurídicos precisos: quem lucrou com a degradação deve arcar com os custos da reparação, independentemente de sua intenção subjetiva.

Reparação do Irreparável: Quando o Dinheiro Não Pode Comprar o Perdão

A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível — ou seja, não há prazo para que se cobre a responsabilidade. Gerações futuras poderão demandar reparação pelos danos que estamos causando hoje. Mas como reparar o irreparável?

Os PFAS já estão no sangue de 97% dos americanos, nas profundezas dos oceanos, no leite materno, na água da chuva. Retirar esses químicos eternos do oceano é “basicamente impossível” — eles estão tão espalhados que custaria valores astronômicos para filtrá-los.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê três formas principais de reparação: (1) restauração in natura do ambiente degradado; (2) compensação ambiental equivalente quando a restauração for impossível; e (3) indenização pecuniária pelos danos causados. No caso dos PFAS, a restauração plena é impossível — o que nos coloca diante de uma situação inédita: um dano verdadeiramente eterno.

Aqui o direito encontra seu limite. Como valorar economicamente a contaminação perpétua de toda a biosfera? Como compensar a perda de um planeta habitável para as próximas mil gerações? Cervantes escreveu no Quixote que “não há pássaro que voe tão alto que não possa ser abatido”. Mas criamos um veneno que voa mais alto que nossa capacidade de abatê-lo.

A Herança que Deixamos: Entre a Responsabilidade Jurídica e o Peso Moral

A questão dos químicos eternos exige de nós coragem para enfrentar o que criamos. No plano jurídico, a resposta é clara: fabricantes, distribuidores e todos os elos da cadeia produtiva devem responder solidária e objetivamente pelos danos causados por PFAS. O Brasil precisa urgentemente aprovar o Projeto de Lei 2726/2023 e criar uma política nacional de controle, seguindo o exemplo de Estados Unidos, Canadá e União Europeia que já estabeleceram limites e restrições rigorosas.

Mas há algo que transcende o jurídico. Como escreveu Hans Jonas em O Princípio Responsabilidade, devemos agir de modo que os efeitos de nossas ações sejam compatíveis com a permanência de uma vida autenticamente humana na Terra. Falhamos nesse imperativo categórico. Criamos uma eternidade tóxica.

A responsabilidade por PFAS não é apenas de quem os fabricou — é de toda uma civilização que escolheu a conveniência do antiaderente sobre a saúde das gerações futuras. Como nos lembra a Escritura: “Os pais comeram uvas verdes, e os dentes dos filhos é que se embotaram” (Ezequiel 18:2). Mas o direito, em sua sabedoria, nos oferece um caminho: responsabilizar quem lucrou com o veneno, para que ao menos o custo da eternidade tóxica não recaia apenas sobre os inocentes.

Esta reflexão sobre responsabilidade civil ambiental conecta-se diretamente com questões mais amplas de Responsabilidade jurídica por danos ambientais e contaminação química, tema que merece atenção redobrada de empresas, juristas e da sociedade como um todo.

Aviso:
Este conteúdo reflete os estudos científicos de Juvenil Alves nas áreas de filosofia, teologia, humanidades, literatura, psicanálise e desenvolvimento humano, além de sua expertise jurídica em direito ambiental e tributário.

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