Por Juvenil Alves, Advogado Tributarista e Empresarial
Novembro de 2025
Escrevo este artigo com a perspectiva singular de quem ajudou a construir o sistema de arbitragem no Brasil. Como fundador do INACOM (Instituto Nacional de Arbitragem e Mediação) e defensor inicial deste mecanismo desde a promulgação da Lei nº 9.307/1996, acompanho com crescente preocupação a evolução – ou involução – da arbitragem no país. Após quase quatro décadas de prática jurídica empresarial e tributária, cheguei a uma conclusão que teria parecido herética ao meu eu mais jovem: empresas brasileiras devem, em regra, evitar sistematicamente a inclusão de cláusulas arbitrais em seus contratos.
Sei que essa afirmação soa radical, especialmente vinda de alguém que foi pioneiro na promoção desse instituto. Mas a realidade prática de 2025 revela um panorama muito diferente daquele sonhado em 1996. O que era para ser uma solução inovadora para a morosidade judicial transformou-se, em muitos casos, em uma armadilha de alto custo e risco elevado para o mundo corporativo. E o pior: uma armadilha da qual não há saída, porque as sentenças arbitrais são praticamente irrescindíveis, diferentemente das decisões judiciais. Permita-me explicar o porquê dessa mudança de posição, aprofundando-me na análise técnica que fundamenta minha preocupação.
A Irreversibilidade Como Pecado Original: A Dicotomia Fatal Entre Anulatória e Rescisória
O risco fundamental da arbitragem reside em sua característica mais celebrada: a definitividade das sentenças arbitrais. Mas para compreender a gravidade desse problema, é preciso entender a diferença estrutural entre os remédios disponíveis contra sentenças arbitrais e aqueles disponíveis contra decisões judiciais. Essa diferença não é apenas de grau, mas de natureza, e revela uma escolha legislativa que coloca empresas em posição de extrema vulnerabilidade.
No sistema judicial, quando uma sentença transita em julgado, ela não se torna absolutamente intocável. O Código de Processo Civil oferece uma rede de segurança robusta através de diversos mecanismos recursais e, fundamentalmente, através da Ação Rescisória, prevista nos Artigos 966 a 975. A rescisória é um remédio extraordinário que pode ser proposto em até dois anos após o trânsito em julgado para desconstituir decisões que, embora formalmente válidas, estão eivadas de vícios graves de rescindibilidade. Esses vícios incluem a descoberta de que a sentença foi proferida mediante corrupção do juiz, que se baseou em prova falsa, que houve dolo da parte vencedora, que foram descobertas provas novas e decisivas, ou que houve violação manifesta de norma jurídica.
A Ação Rescisória é um mecanismo de controle que os processualistas chamam de “error in judicando” – ou seja, ela permite reexaminar o próprio mérito da decisão quando este foi contaminado por vícios fundamentais. É uma válvula de segurança que reconhece uma verdade fundamental: mesmo decisões transitadas em julgado podem ser profundamente injustas, e o sistema precisa de mecanismos para corrigi-las quando os vícios que as contaminam são descobertos posteriormente.
Na arbitragem, a situação é radicalmente diferente. A Lei de Arbitragem criou um microssistema de controle judicial autônomo, fechado e exaustivo, centrado exclusivamente na chamada Ação Anulatória, prevista nos Artigos 32 e 33 da Lei nº 9.307/1996. E aqui reside o primeiro problema crítico: a Ação Anulatória tem natureza completamente diversa da Ação Rescisória.
A Ação Anulatória é um mecanismo de controle que os juristas denominam “error in procedendo” – ela serve apenas para verificar vícios de forma e de procedimento, nunca para reexaminar o mérito da decisão arbitral. O Artigo 32 da Lei de Arbitragem estabelece um rol taxativo, numerus clausus, de hipóteses de nulidade. Esse rol concentra-se em verificar se o procedimento arbitral foi regular: se a convenção de arbitragem era válida, se a sentença foi proferida por quem podia ser árbitro, se respeitou os limites da convenção, se observou o contraditório e a ampla defesa, se foi proferida no prazo. O Poder Judiciário, ao julgar uma Ação Anulatória, atua como um tribunal de legalidade formal, verificando a conformidade do procedimento, mas jamais reexaminando se a decisão estava certa ou errada no mérito.
E há mais: essa Ação Anulatória, único remédio disponível contra sentenças arbitrais, deve ser proposta em meros noventa dias contados do recebimento da notificação da sentença. Compare-se: dois anos para rescindir uma sentença judicial por vícios de mérito grave, contra noventa dias para anular uma sentença arbitral por vícios meramente formais. A desproporção é gritante e coloca empresas em risco imenso.
O Problema Técnico da Impossibilidade de Rescisória para Sentenças Arbitrais
Mas alguém poderia perguntar: se o Artigo 31 da Lei de Arbitragem estabelece que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial, e se o árbitro é considerado pelo Artigo 18 como “juiz de fato e de direito”, por que não se poderia aplicar também a Ação Rescisória do Código de Processo Civil às sentenças arbitrais? Afinal, a sentença arbitral forma coisa julgada material plena, exatamente como uma sentença judicial.
Essa questão não é meramente acadêmica. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em 2015, o debate foi reaceso. O CPC de 1973 previa a rescisória contra “sentença de mérito”, expressão que facilitava a exclusão das sentenças arbitrais. Mas o CPC de 2015, em seu Artigo 966, alterou a redação para “decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando…”. Essa mudança semântica criou uma abertura textual, porque a sentença arbitral é, inequivocamente, uma “decisão de mérito” que transita em julgado.
Uma corrente minoritária na doutrina, estimulada por essa alteração legislativa, argumenta que deveria ser possível aplicar a Ação Rescisória do CPC às sentenças arbitrais. O raciocínio é o seguinte: a Ação Anulatória seria o remédio contra vícios de nulidade, enquanto a Ação Rescisória seria o remédio contra vícios de rescindibilidade. Como a Lei de Arbitragem teria regulado apenas a primeira categoria e seria omissa quanto à segunda, essa omissão seria uma lacuna legal que deveria ser preenchida pela aplicação subsidiária do CPC, respeitando-se a equiparação de efeitos estabelecida pelo Artigo 31.
Essa tese minoritária é intelectualmente estimulante e encontra algum amparo na interpretação literal do texto do Artigo 966. Mas ela esbarra em obstáculos dogmáticos e legislativos absolutamente intransponíveis que a tornam inviável no sistema jurídico brasileiro. E é justamente essa impossibilidade que torna a arbitragem tão perigosa para empresas.
O Dispositivo que Fecha o Sistema: A Corrupção Como Nulidade
O maior obstáculo à aplicação da Ação Rescisória para sentenças arbitrais está no Artigo 32, inciso VI, da Lei de Arbitragem. Este dispositivo é o ponto nevrálgico de todo o debate e revela uma escolha legislativa deliberada e inequívoca.
O Artigo 32, VI, da Lei de Arbitragem estabelece: “É nula a sentença arbitral se comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva”. Agora compare-se com o Artigo 966, I, do Código de Processo Civil: “A decisão de mérito pode ser rescindida quando se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”.
Perceba a sutileza devastadora: o legislador identificou um vício clássico de rescindibilidade – a corrupção do julgador, que é talvez o mais grave de todos os vícios que podem contaminar um julgamento – e, em vez de permitir que fosse atacado pela via da Ação Rescisória com prazo de dois anos, deliberadamente o importou para dentro do rol de nulidades da Lei de Arbitragem, submetendo-o ao regime da Ação Anulatória com seu rigoroso prazo decadencial de noventa dias.
Essa escolha legislativa não foi acidental. Foi uma decisão explícita de política legislativa. Ao fazer isso, o legislador aplicou o Princípio da Especialidade: a lei especial – a Lei de Arbitragem – tratou especificamente do tema da corrupção, afastando a aplicação da lei geral – o Código de Processo Civil. Doutrinadores de peso, como Carlos Alberto Carmona, invocam precisamente esse princípio para demonstrar que a Lei de Arbitragem constitui um sistema autônomo e completo.
A lógica é irrefutável: se o vício mais grave que pode acometer um julgamento – a corrupção do julgador – foi intencionalmente submetido ao prazo exíguo de noventa dias, seria absolutamente ilógico e antissistêmico supor que vícios de menor gravidade, como erro de fato, prova falsa ou violação de norma jurídica, que são previstos apenas no Artigo 966 do CPC, pudessem ser arguidos no prazo elástico de dois anos.
O Artigo 32, VI, age como uma cláusula de fechamento que confirma a Lei de Arbitragem como um sistema autônomo, fechado e exaustivo de impugnação. Ele é a prova definitiva de que o legislador não quis que as sentenças arbitrais fossem rescindíveis. Quis que fossem definitivas, custasse o que custasse à justiça material.
O Silêncio Eloquente da Reforma de 2015
Mas há outro argumento ainda mais contundente contra a possibilidade de rescisória para sentenças arbitrais, e esse argumento vem da análise do processo legislativo que culminou nas reformas de 2015.
O ano de 2015 foi palco da maior atualização legislativa processual e arbitral em décadas. A Lei nº 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, foi sancionada em 16 de março de 2015. Foi essa lei que introduziu a controversa expressão “decisão de mérito” no Artigo 966, gerando o debate sobre a possibilidade de rescisória para sentenças arbitrais.
Apenas dois meses depois, em 26 de maio de 2015, foi sancionada a Lei nº 13.129/2015, que promoveu uma profunda reforma na Lei de Arbitragem. E aqui está o ponto crucial: ambos os projetos tramitaram concomitantemente no Congresso Nacional. O Senado e a Câmara estavam, literalmente ao mesmo tempo, aprovando o novo CPC com seu Artigo 966 e reformando a Lei de Arbitragem.
A Reforma da Lei de Arbitragem não foi superficial. Ela revisou profundamente o sistema de controle da sentença arbitral. O legislador previu expressamente o cabimento da Ação Anulatória contra sentenças parciais, refinou a contagem do prazo de noventa dias estabelecendo detalhadamente seu início a partir da decisão sobre pedido de esclarecimentos, inseriu capítulos inteiros sobre tutelas de urgência e carta arbitral, regulou expressamente a arbitragem envolvendo a Administração Pública. Foi uma reforma ampla e minuciosa.
E em nenhum momento, absolutamente nenhum momento, o legislador mencionou a Ação Rescisória. Durante essa profunda revisão do sistema de controle da Lei de Arbitragem, enquanto na sala ao lado o Congresso aprovava o Artigo 966 do CPC com a nova redação que criaria a controvérsia, o legislador não inseriu uma única palavra sobre rescisória.
Este contexto histórico transforma o que a tese minoritária interpreta como “lacuna” – uma omissão acidental – em um “silêncio eloquente” – uma opção legislativa deliberada. Se a intenção do Congresso Nacional fosse harmonizar os sistemas e efetivamente permitir que a “decisão de mérito” arbitral fosse atacada pela Ação Rescisória do recém-aprovado CPC, ele teria aproveitado a Reforma da Lei de Arbitragem para fazer uma de duas coisas: ou revogar o Artigo 32, VI, deixando que o vício de corrupção fosse tratado exclusivamente pelo CPC através da rescisória com prazo de dois anos; ou inserir um parágrafo no Artigo 33 da Lei de Arbitragem estabelecendo: “Aplicam-se à sentença arbitral, no que couber, as hipóteses de ação rescisória previstas no Código de Processo Civil”.
O legislador não fez nada disso. Ao contrário, ele reforçou e detalhou ainda mais o microssistema da Ação Anulatória. Essa ação – reforçar o regime da anulatória – e essa omissão – silenciar completamente sobre a rescisória – simultâneas não podem ser interpretadas como um lapso ou esquecimento. Representam uma opção legislativa consciente e deliberada por manter a Lei de Arbitragem como um sistema especial, fechado e autônomo, onde o único portal de controle judicial é a Ação Anulatória, e o prazo máximo para questionar a sentença, mesmo por vícios gravíssimos como corrupção, é de apenas noventa dias.
A Jurisprudência Consolidada do STJ: Nenhuma Abertura para Rescisória
A posição dos tribunais superiores confirma inequivocamente essa interpretação. O Superior Tribunal de Justiça, mesmo após uma década de vigência do CPC de 2015, continua a operar exclusivamente dentro da lógica dos Artigos 32 e 33 da Lei de Arbitragem, sem jamais dar qualquer indicação de abertura para a aplicação da Ação Rescisória.
A jurisprudência do STJ é notavelmente rigorosa na aplicação do prazo de noventa dias para a Ação Anulatória. Em decisões seminais, como o REsp 1.900.136 e o REsp 1.928.951, a Corte consolidou que a parte que perde o prazo de noventa dias não pode, posteriormente, alegar os vícios de nulidade do Artigo 32 em qualquer outra sede processual, nem mesmo em impugnação ao cumprimento de sentença. Isso demonstra a força da preclusão e a inexistência de vias alternativas.
Em junho de 2025, o STJ proferiu nova decisão no REsp 2.179.459, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, reafirmando sua atuação dentro desse microssistema ao pacificar que o pedido de esclarecimentos – equivalente arbitral aos embargos de declaração – interrompe a contagem do prazo de noventa dias, mesmo que não seja acolhido. A Corte está focada em refinar as regras internas da anulatória, interpretando seus prazos e procedimentos, sem nenhum sinal de que considere aplicável a rescisória do CPC.
O próprio STF, ao fixar em 2025 novos limites para ações rescisórias judiciais, explicitamente excluiu contextos arbitrais de suas considerações, tratando-os como regime distinto e separado. Essa exclusão não é acidental, mas confirma o status especial das sentenças arbitrais no ordenamento jurídico.
O Que Dizem os Números: Dados Empíricos da Irreversibilidade
Os dados empíricos confirmam o quão difícil é reverter uma sentença arbitral, mesmo dentro do limitado sistema da Ação Anulatória. Um estudo abrangente da FGV Justiça, publicado em junho de 2024, analisou trezentas e oitenta e nove ações anulatórias de sentenças arbitrais julgadas entre 2018 e 2023. Os resultados são reveladores e preocupantes.
A taxa de manutenção das sentenças arbitrais foi de impressionantes 68,9%. As anulações efetivamente ocorridas limitaram-se a casos muito específicos: apenas vinte e seis casos envolvendo convenções de arbitragem inválidas e treze casos de violações procedimentais graves. No cenário geral, a taxa de anulação foi de meros 21,1%. Até mesmo no Tribunal de Justiça de São Paulo, onde essa taxa sobe para 38,9% por influência de casos específicos envolvendo a Unimed, ainda assim a maioria esmagadora das sentenças é mantida.
Os defensores da arbitragem apresentam esses números como prova de sua robustez e qualidade. Eu os interpreto de maneira diametralmente oposta. Essa baixíssima taxa de anulação não indica qualidade superior das decisões arbitrais. Indica deferência judicial excessiva e um sistema de controle deficiente.
O Poder Judiciário brasileiro adotou uma postura de quase reverência em relação às sentenças arbitrais, intervindo apenas nos casos mais flagrantes de nulidade formal. Mas e os erros de mérito? E as injustiças materiais? E as decisões baseadas em interpretações jurídicas completamente equivocadas? E as sentenças fundamentadas em avaliações incorretas de prova? Todas essas ficam perpetuadas, cristalizadas para sempre, porque o sistema não permite seu reexame. O Judiciário não pode entrar no mérito, e a rescisória não é cabível. A sentença arbitral equivocada é, na prática, irremediável.
Mas como chegamos até aqui? Como um sistema que nasceu sob desconfiança judicial transformou-se em algo praticamente intocável? A resposta a essa pergunta revela muito sobre os bastidores da arbitragem no Brasil – e sobre como interesses econômicos poderosos podem moldar até mesmo a percepção de instituições que deveriam ser guardiãs da justiça.
A Mudança Paradoxal da Postura Judicial: De Resistência a Cumplicidade
Paradoxalmente, recordo com clareza que quando da criação da Lei de Arbitragem em 1996 havia ojeriza manifesta da maioria dos juízes quanto a aceitar a legitimidade da sentença arbitral ou mesmo do tribunal arbitral como instituição. O Poder Judiciário via a arbitragem com desconfiança, como uma ameaça à sua prerrogativa jurisdicional, como uma espécie de justiça paralela que deveria ser mantida sob rédea curta. Esse olhar torto do sistema judicial foi, na minha avaliação retrospectiva, um dos principais obstáculos ao desenvolvimento saudável da arbitragem no Brasil.
Fui fundador, nos idos de 2004, da TARCOM – Tribunais Arbitrais Comunitários –, que se pretendia a maior rede de tribunais arbitrais do país, com estrutura descentralizada e acessível. O projeto não obteve o sucesso comercial que eu almejava, e atribuo boa parte dessa frustração precisamente à resistência institucional do Judiciário brasileiro ao instituto da arbitragem naquela época. Juízes questionavam sistematicamente a validade de convenções arbitrais, homologavam com relutância sentenças estrangeiras, e criavam obstáculos procedimentais que minavam a efetividade do sistema. A arbitragem, que poderia ter sido um grande remédio para a sobrecarga judicial e para a especialização de litígios complexos, encontrava resistência onde deveria encontrar apoio.
Eis que agora, em 2025, vinte anos depois, percebo movimento diametralmente oposto: há apoio quase incondicional dos juízes ao sistema arbitral. As sentenças arbitrais são homologadas com deferência, a jurisprudência do STJ é protecionista em relação à arbitragem, raramente se anulam sentenças mesmo quando há indícios de problemas. A pergunta que naturalmente emerge é: teria ocorrido uma mudança genuína de paradigmas? Teriam os magistrados brasileiros compreendido, por evolução natural do pensamento jurídico, as virtudes da arbitragem e decidido apoiá-la?
Creio que não. Minha análise, temperada por décadas de observação do sistema, aponta para explicação menos edificante: essa mudança de postura deve-se primordialmente ao fato de que grandes câmaras arbitrais, especialmente instituições como a FGV, investem recursos significativos em pesadas matérias jornalísticas, em eventos de prestígio, em publicações acadêmicas e na cooptação de nomes de peso na seara jurídica para plantar e cultivar a ideia da arbitragem como solução moderna e inevitável.
Observe-se que a Câmara FGV, mesmo sendo uma das principais fontes dos dados empíricos que citei anteriormente neste artigo demonstrando a baixa taxa de anulação de sentenças arbitrais, consegue apresentar esses mesmos números como prova de qualidade, quando deveriam ser interpretados como indício de falta de controle efetivo. A FGV obtém opiniões favoráveis de ministros em exercício e ex-ministros dos tribunais superiores, publica estudos supostamente acadêmicos mas claramente promocionais, patrocina eventos jurídicos de alto nível, e assim vai gradualmente inebrando o Judiciário de piso – os juízes de primeira instância que efetivamente julgam as ações anulatórias – com a narrativa de que a arbitragem é tecnicamente superior e deve ser preservada.
Há um elefante na sala que precisa ser nomeado: a arbitragem institucional tornou-se uma máquina extremamente lucrativa. Cada processo arbitral de média ou alta complexidade deve render para uma câmara como a FGV, entre taxas administrativas, honorários de administração do procedimento e custas diversas, algo em torno de duzentos mil reais ou mais em lucro líquido, isso sem contar os honorários dos árbitros que são pagos adicionalmente pelas partes. É um modelo de negócios extraordinariamente rentável. Processos complexos podem render muito mais. E quanto mais sentenças forem mantidas, quanto menos o Judiciário interferir, quanto mais definitivo e irreversível for o sistema, mais atrativa é a arbitragem para clientes corporativos que valorizam a certeza e a celeridade acima de tudo.
O problema é que, conforme demonstro ao longo deste artigo, não há no procedimento dessas câmaras, por mais respeitáveis que sejam suas marcas institucionais, nenhuma salvaguarda robusta que possa efetivamente prevenir ou remediar situações de corrupção de árbitros, viés sistemático, ou mesmo erro grave de mérito. Os regulamentos são omissos, a Lei de Arbitragem limita o controle a vícios formais em prazo exíguo, e a impossibilidade de rescisória elimina qualquer rede de segurança de longo prazo.
Essa combinação – lucratividade extraordinária do negócio arbitral, marketing jurídico sofisticado financiado por essas receitas, cooptação sutil de formadores de opinião no Judiciário, e ausência de mecanismos efetivos de controle – criou um ambiente onde o sistema judicial brasileiro passou de adversário cético a aliado entusiástico da arbitragem. Mas essa aliança não se baseia necessariamente em uma avaliação objetiva da superioridade técnica ou da justiça do sistema arbitral. Baseia-se, em grande medida, em uma operação bem-sucedida de construção de narrativa, de marketing institucional e de criação de consenso através de investimento pesado em relações institucionais.
O resultado é o quadro atual de 2025: sentenças arbitrais praticamente irrescindíveis são mantidas com taxas superiores a 68%, o controle judicial é mínimo e puramente formal, e empresas continuam aceitando cláusulas arbitrais sem compreender plenamente os riscos da irreversibilidade que assumem. A mudança de postura do Judiciário, de resistência para deferência, não tornou a arbitragem mais segura para as empresas. Tornou-a apenas mais perigosa, porque agora o último guardião – o controle judicial – foi domesticado.
E quem são as vozes que sustentam esse consenso aparentemente inquebrantável? Quem defende a arbitragem com tanta convicção nos tribunais, nas universidades, nos congressos jurídicos? A resposta não surpreenderá quem conhece a dinâmica dos conflitos de interesse no mundo jurídico brasileiro.
O Problema dos Conflitos de Interesse na Doutrina Arbitral
Opinião que também ganha coro nesse movimento de defesa incondicional da arbitragem é a de Carlos Alberto Carmona, frequentemente citado como autoridade máxima em arbitragem no Brasil. Carmona é, de fato, um jurista de indubitável capacidade intelectual e sua obra é referência obrigatória sobre o tema. Entretanto, na minha visão, há um problema fundamental que compromete a cientificidade e a isenção de suas posições: Carmona é fundador e está intrinsecamente ligado a câmaras arbitrais, atuando como árbitro e consultor de instituições arbitrais. Evidentemente, não falaria diferente. Seria como consultar o dono de uma fábrica de cigarros sobre os malefícios do tabagismo ou perguntar ao presidente de uma montadora sobre a necessidade de transporte público.
Não questiono a boa-fé ou a honestidade intelectual de Carmona. Questiono a possibilidade objetiva de isenção quando há conflito de interesses tão evidente. Um jurista cuja reputação profissional, cuja fonte de renda significativa e cujo prestígio acadêmico estão todos vinculados ao sucesso e à expansão da arbitragem no Brasil dificilmente produzirá análise crítica robusta sobre as falhas estruturais desse sistema. É natural, é humano, mas não é científico.
O problema se agrava quando percebemos que praticamente toda a literatura jurídica dominante sobre arbitragem no Brasil vem de autores que, de uma forma ou outra, estão vinculados ao sistema arbitral: são árbitros, são fundadores de câmaras, são consultores de instituições arbitrais, são advogados especializados que atuam exclusivamente em procedimentos arbitrais. Há pouquíssima literatura verdadeiramente crítica, independente e isenta sobre os riscos estruturais da arbitragem.
E por que há tão pouca crítica? A resposta é simples e brutal: não compensa. Do ponto de vista comercial, escrever artigos e livros criticando a arbitragem não vende. Editoras jurídicas não se interessam por obras que questionem um instituto que está em expansão e que é fonte de receita para grandes bancas de advocacia, para árbitros bem remunerados e para instituições acadêmicas que lucram com cursos de especialização em arbitragem. Os escritores não perderiam tempo escrevendo sobre essa matéria crítica porque não há mercado, não há público pagante, não há retorno financeiro ou profissional.
Mais grave ainda: há risco reputacional. Um advogado que se posicione publicamente contra a arbitragem, apontando suas falhas estruturais como faço neste artigo, corre o risco de ser excluído de listas de árbitros, de perder indicações para atuar em procedimentos arbitrais lucrativos, de ser visto como retrógrado ou antimoderno pela comunidade jurídica que abraçou acriticamente a narrativa pró-arbitragem. É mais seguro, mais lucrativo e mais confortável surfar na onda do consenso do que nadar contra a corrente.
Isso cria um ambiente de pensamento único, de câmara de eco, onde apenas vozes favoráveis à arbitragem são amplificadas, publicadas, citadas e celebradas. Qualquer crítica é rapidamente rotulada como desconhecimento do instituto, resistência à modernização, ou defesa corporativa do Judiciário estatal. Não se debate o mérito das críticas; desqualifica-se o crítico.
Mas os doutrinadores não são os únicos atores com interesses velados nesse teatro. Há outros personagens que lucram silenciosamente com a perpetuação do sistema – e que têm influência direta sobre as empresas que são, afinal, quem paga a conta.
O Papel das Grandes Bancas de Advocacia na Perpetuação do Sistema
Há outro ator fundamental nesse ecossistema que precisa ser nomeado: as grandes bancas de advocacia empresarial. Elas são, frequentemente, as responsáveis por recomendar e redigir as cláusulas arbitrais que seus clientes empresariais incluem em contratos. E aqui reside outro conflito de interesse estrutural que raramente é discutido abertamente.
Arbitragens complexas são extraordinariamente lucrativas para escritórios de advocacia. Os honorários advocatícios em procedimentos arbitrais de alto valor podem facilmente alcançar milhões de reais. O acompanhamento é intensivo, especializado, e justifica valores horários premium. Uma arbitragem que se estende por dois ou três anos pode gerar receitas recorrentes substanciais para a banca que representa cada parte.
Mas há algo ainda mais revelador: essas grandes bancas frequentemente não apenas recomendam arbitragem genericamente, mas já indicam a câmara arbitral específica que deve constar da cláusula. “Recomendamos que o contrato preveja arbitragem pela Câmara X”, dizem ao cliente. E por que essa câmara específica? Porque já conhecem seus procedimentos, já têm relacionamento com os árbitros cadastrados, já dominam o contexto daquela instituição.
Esse domínio do contexto arbitral é uma vantagem competitiva significativa. Em uma arbitragem administrada pela Câmara X, um escritório que atua frequentemente naquela instituição conhece as preferências procedimentais típicas, conhece pessoalmente os árbitros mais frequentemente nomeados, sabe como redigir petições e memoriais no estilo que tende a ser mais bem recebido ali. É uma vantagem informacional e relacional que não existe no Judiciário.
No Poder Judiciário, o processo é distribuído aleatoriamente. O advogado não sabe qual juiz receberá o caso, não pode escolher, não pode influenciar. Há rodízio, há aleatoriedade, há sistemas de distribuição que visam justamente evitar que advogados possam “escolher seu juiz”. Mas na arbitragem institucional, embora formalmente exista lista de árbitros e procedimentos de escolha, na prática as grandes bancas que atuam sistematicamente naquele sistema têm vantagens informacionais significativas.
E há mais: quando uma banca grande indica uma câmara específica ao cliente, raramente revela que aquela escolha pode estar sendo influenciada pelos próprios interesses da banca, não necessariamente pelos melhores interesses do cliente. O cliente confia na recomendação técnica de seus advogados, sem perceber que esses advogados podem ter motivações próprias para preferir arbitragem institucional em câmaras específicas onde já operam confortavelmente.
Esse é um conflito de interesse sistêmico que perpassa todo o mercado de arbitragem empresarial. Não é conspiração; é simples alinhamento de incentivos econômicos. A arbitragem é lucrativa para câmaras, para árbitros e para advogados. O único ator que assume o risco da irreversibilidade sem ganho correspondente é o cliente empresarial.
Diante desse quadro de interesses entrelaçados – câmaras lucrando, doutrinadores dependendo do sistema, advogados dominando o processo – uma pergunta se impõe: e o Poder Legislativo? Não caberia ao Congresso Nacional intervir, regular, criar salvaguardas? A resposta, infelizmente, revela outra faceta preocupante dessa trama.
A Omissão do Congresso Nacional e a Captura Regulatória
Por parte do Congresso Nacional, posso falar com conhecimento de causa. Como ex-deputado federal, vivenciei por dentro o funcionamento do processo legislativo brasileiro e compreendo suas dinâmicas, suas prioridades e suas vulnerabilidades à influência de grupos de interesse organizados.
Posso afirmar categoricamente que o assunto da reforma da Lei de Arbitragem, especialmente no que diz respeito à criação de mecanismos de controle mais robustos ou à possibilidade de rescisória para sentenças arbitrais, não seria prioridade na pauta dos congressistas. Simplesmente não há pressão política suficiente. Empresários prejudicados por sentenças arbitrais injustas são casos isolados, dispersos, sem organização coletiva. Não formam um grupo de pressão articulado. Não fazem lobby organizado. Sofrem em silêncio, individualmente, porque muitas vezes as arbitragens são confidenciais e não podem sequer tornar públicas as injustiças que sofreram.
Em contrapartida, se esse assunto eventualmente chegasse à pauta do Congresso Nacional – se houvesse, por exemplo, um projeto de lei estabelecendo a aplicabilidade da Ação Rescisória para sentenças arbitrais ou criando mecanismos mais rigorosos de controle sobre árbitros – a influência de grandes câmaras arbitrais pesaria imediatamente e de forma desproporcional em desfavor dos empresários incautos e desvalidos.
Câmaras como a FGV, a CBMA, a CAMARB, a CAM-CCBC, todas têm recursos financeiros significativos, têm acesso a juristas de prestígio que podem ser mobilizados para elaborar pareceres técnicos contrários a qualquer mudança legislativa, têm relacionamento próximo com lideranças congressuais através de eventos, patrocínios e consultorias. Conseguem pautar o debate, definir os termos da discussão, apresentar a questão como “ameaça à segurança jurídica” ou “retrocesso na modernização do sistema de justiça”.
O empresário individual que foi prejudicado por uma sentença arbitral injusta e irreversível não tem voz. Não tem acesso. Não tem capacidade de articulação política. É uma vítima silenciosa de um sistema que foi vendido a ele como solução moderna, mas que se revelou armadilha sem saída.
Essa assimetria – entre o poder de influência organizado das instituições arbitrais e a dispersão desorganizada das vítimas do sistema – garante que o status quo se perpetue. O Congresso Nacional não tocará no assunto a menos que haja pressão social significativa. E essa pressão não virá, porque as vítimas do sistema estão isoladas, muitas vezes impedidas por cláusulas de confidencialidade de sequer relatar publicamente suas experiências negativas, e porque a narrativa dominante, construída e financiada pelas próprias instituições que lucram com o sistema, é de que a arbitragem é moderna, eficiente e superior.
Trata-se de um caso clássico de captura regulatória, onde o instituto que deveria ser regulado no interesse público acaba sendo regulado – ou, no caso, protegido contra regulação – no interesse dos agentes privados que lucram com sua operação. E o resultado é a perpetuação de um sistema estruturalmente falho, onde sentenças injustas são irreversíveis, onde não há controles adequados, e onde empresas continuam assumindo riscos que não compreendem plenamente.
Vale a pena, neste ponto, fazer uma pausa para consolidar o que demonstrei até aqui. Coloquemos lado a lado, de forma clara e direta, os dois sistemas: o judicial e o arbitral. A comparação sistemática revelará, com clareza cristalina, a magnitude do problema que venho alertando.
Comparação Sistema a Sistema: Judicial versus Arbitral
Para que se compreenda a dimensão do problema, vale comparar sistematicamente os dois regimes. No sistema judicial, quando uma sentença de mérito transita em julgado, ela ainda pode ser atacada por Ação Rescisória no prazo de dois anos. Os fundamentos para rescisão incluem: verificação de que a decisão foi obtida por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou por prevaricação, concussão ou corrupção; resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida; ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; basear-se em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; ser obtida por prova falsa; descobrir-se, após o trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso; ou quando houver erro de fato verificável do exame dos autos.
Todos esses fundamentos permitem reexame do próprio mérito da decisão quando contaminado por vícios. São mecanismos de justiça material, não apenas formal. E o prazo é de dois anos – prazo razoável para que vícios ocultos possam ser descobertos e comprovados.
No sistema arbitral, o controle se dá exclusivamente pela Ação Anulatória, limitada a vícios formais como nulidade da convenção de arbitragem, sentença proferida por quem não podia ser árbitro, ausência de requisitos formais, sentença fora dos limites da convenção, desrespeito ao contraditório e ampla defesa, e – aqui está a exceção que confirma a regra – corrupção do árbitro. Mas mesmo a corrupção, repito, deve ser alegada em noventa dias. Descobriu-se a corrupção no dia noventa e um? Azar. A sentença está sacramentada, não importa quão injusta seja.
O Poder Judiciário, ao julgar a Ação Anulatória, atua como mero tribunal de legalidade formal, verificando se o procedimento foi regular, mas jamais podendo reexaminar se a decisão estava materialmente correta. É como ter um fiscal que verifica se os carimbos estão no lugar certo, mas não pode verificar se o conteúdo do documento faz sentido.
Essa diferença não é técnica ou secundária. É fundamental e coloca empresas em risco existencial. Uma decisão judicial errada pode ser corrigida. Uma decisão arbitral errada é irreversível.
Mas o problema da irreversibilidade seria menos grave se houvesse, ao menos, mecanismos robustos de controle preventivo. Se não podemos corrigir a decisão depois, poderíamos ao menos garantir que quem decide esteja sujeito a controles rigorosos durante o processo. Será que é esse o caso? A resposta, novamente, é desalentadora.
O Problema Silencioso da Falta de Accountability dos Árbitros
Há outra dimensão do problema que agrava ainda mais a irreversibilidade das sentenças arbitrais: a fragilidade dos mecanismos de controle sobre os próprios árbitros. No Poder Judiciário brasileiro, existe toda uma estrutura de corregedorias, procedimentos disciplinares e instrumentos como a exceção de suspeição que garantem, ainda que imperfeitamente, algum grau de accountability. Juízes que se comportam de maneira inadequada, que demonstram viés sistemático ou que, em casos extremos, envolvem-se em corrupção, podem ser investigados, censurados, afastados e até removidos de suas funções por órgãos de controle institucional.
Nas câmaras arbitrais, essa estrutura de controle é substancialmente mais frágil. Examinemos o exemplo da Câmara FGV, uma das mais conhecidas instituições arbitrais do país. Seu regulamento, aprovado em 2016, trata no Artigo 19 de impedimento e suspeição de árbitros, seguindo os parâmetros gerais da legislação processual. Estabelece que o árbitro deve revelar qualquer fato que possa gerar dúvida sobre sua imparcialidade. Mas o regulamento não prevê mecanismos explícitos de censura formal ou exclusão automática de árbitros suspeitos de corrupção, viés sistemático ou comportamento inadequado. Não há corregedoria equivalente à do Judiciário. As decisões sobre eventual afastamento de árbitros dependem de processos administrativos internos, sem a mesma transparência, rigor ou possibilidade de recurso do sistema judicial.
A mesma fragilidade institucional se repete nas demais instituições arbitrais brasileiras. A Câmara de Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP, a CAM-CCBC do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, a CAMARB e a CBMA, todas seguem modelos regulatórios similares. Seus regulamentos estabelecem que as sentenças são definitivas e irrecorríveis, preveem prazos curtos para esclarecimentos internos sobre aspectos materiais ou de cálculo – a Câmara FGV estabelece cinco dias, a CIESP/FIESP dez dias, a CAMARB quinze dias – mas são completamente omissos quanto a qualquer previsão de rescisória ou mecanismo robusto de revisão de mérito.
Essa omissão regulamentar, contudo, não é ingênua nem neutra. Para as instituições arbitrais, é extremamente cômodo não inserir controles robustos sobre árbitros e nem qualquer menção à possibilidade de rescisória em seus regulamentos. Ao manter esse silêncio estratégico, ao se omitirem deliberadamente quanto a mecanismos de revisão e controle, essas instituições se tornam blindadas a críticas e criam o que só posso chamar de ditadura da arbitragem.
A sentença arbitral proferida sob os auspícios dessas câmaras torna-se um oráculo incontestável, uma verdade revelada que não pode ser questionada. É a criação de um sistema autocrático de justiça privada, onde a palavra final do árbitro tem força quase papal, imune a recurso, imune a revisão, imune a correção.
Essa situação faz lembrar inevitavelmente a máxima medieval “Roma locuta est, causa finita est” – Roma falou, a causa está encerrada. Era o princípio da infalibilidade papal aplicado ao direito canônico: quando o Papa se pronunciava, não havia mais discussão possível, não havia recurso, não havia revisão. A palavra de Roma era final e absoluta.
Na arbitragem brasileira de 2025, especialmente nas grandes câmaras institucionais, vivemos sob o mesmo princípio autocrático: “FGV locuta est, causa finita est”. A FGV falou, a causa está encerrada. A CAMARB decidiu, não há o que discutir. A CAM-CCBC proferiu sentença, acabou. Noventa dias para alegar vícios formais e pronto, cristalizou-se a decisão para toda a eternidade, certa ou errada, justa ou injusta, corrupta ou íntegra.
Esse modelo de infalibilidade arbitral, essa ditadura da decisão única e irreversível, é conveniente para as instituições porque preserva sua reputação institucional, evita exposição pública de erros, mantém a narrativa de superioridade técnica, e, fundamentalmente, protege o modelo de negócios. Clientes corporativos valorizam certeza e definitividade. Dizer que sentenças arbitrais são irreversíveis é um argumento de venda poderoso. O problema é que essa irreversibilidade protege tanto as decisões corretas quanto as incorretas, tanto os árbitros íntegros quanto os eventualmente corruptos, tanto a justiça quanto a injustiça.
Para as câmaras arbitrais, quanto menos controle, melhor. Quanto menos possibilidade de revisão, mais atrativo é o produto que vendem. Mas para as empresas que confiam nesse sistema, essa ausência de controles e de possibilidade de rescisória representa risco existencial disfarçado de solução moderna.
Trabalhos acadêmicos recentes têm destacado essas vulnerabilidades. Estudos sobre arbitragem, corrupção e compliance disponíveis em plataformas como Academia.edu, análises publicadas no site Migalhas sobre a corrupção do árbitro e seus efeitos sobre a sentença arbitral, e artigos no Jusbrasil sobre os riscos da arbitragem, todos apontam para a mesma direção: o sistema arbitral brasileiro carece de mecanismos adequados de accountability. O próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região incluiu em seu clipping de outubro de 2025 discussões sobre atualização de questionários para árbitros, reconhecendo implicitamente que há preocupações legítimas sobre controle e transparência nessa área.
E aqui chegamos ao paradoxo mais cruel de todos. A lei prevê, sim, a anulação de sentença arbitral por corrupção do árbitro. No papel, existe a proteção. Mas entre a proteção no papel e a proteção real há um abismo intransponível – e é nesse abismo que empresas podem perder tudo.
A Impossibilidade Prática de Provar Corrupção de Árbitro
Destarte, há a possibilidade legal de anular sentença arbitral por corrupção do árbitro, conforme previsto no Artigo 32, VI, da Lei de Arbitragem. Mas essa possibilidade teórica esbarra em uma barreira prática quase intransponível: como provar a corrupção?
Corrupção em arbitragem certamente deve existir, porque o sistema é operado por seres humanos, com todas as suas virtudes e fraquezas. Onde há poder decisório sobre grandes valores patrimoniais, há tentação. Onde há tentação e ausência de controles robustos, há risco de corrupção. Essa é uma realidade da natureza humana que não podemos ingenuamente ignorar.
Mas como a parte ofendida prova que houve corrupção do árbitro? Se até no Poder Judiciário, com toda sua estrutura de corregedorias, polícias especializadas, Ministério Público, controles institucionais e mecanismos de investigação, ainda assim, nos raros casos em que corrupção de fato ocorre, é sempre extremamente difícil apurar e comprovar o ilícito, imagine-se no cenário da arbitragem, onde essas estruturas de investigação simplesmente não existem.
A prova de corrupção geralmente exige interceptações telefônicas, quebras de sigilo bancário, delações premiadas, operações de busca e apreensão, análise forense de documentos e comunicações eletrônicas. Requer aparato investigativo estatal, com poderes de polícia judiciária que empresas privadas não possuem. Uma parte que suspeita de corrupção do árbitro precisaria, na prática, convencer o Ministério Público a instaurar investigação criminal, obter provas através dessa investigação, e então usar essas provas na Ação Anulatória. Tudo isso em noventa dias.
A janela temporal é absurdamente inadequada. Investigações de corrupção levam meses, frequentemente anos. Operações policiais complexas, como aquelas que desvendaram esquemas de corrupção no Judiciário em operações célebres, demandaram anos de investigação. Mas a parte prejudicada por sentença arbitral corrupta tem apenas noventa dias contados do recebimento da notificação da sentença para propor a Ação Anulatória. Mesmo que tenha fortes suspeitas, dificilmente conseguirá reunir provas definitivas nesse prazo exíguo.
E há mais: a confidencialidade que caracteriza os procedimentos arbitrais, frequentemente apresentada como vantagem, torna-se aqui uma desvantagem crítica. Diferentemente de processos judiciais, que são públicos e podem ser escrutinados por órgãos de controle, imprensa e sociedade civil, a arbitragem ocorre às escondidas. Isso dificulta ainda mais a detecção e a comprovação de irregularidades.
O resultado prático é que a previsão legal de anulação por corrupção do árbitro, embora exista no papel, é praticamente letra morta. É uma garantia ilusória, uma proteção nominal que não oferece proteção real. A empresa que cai nas garras de um árbitro corrupto está, para todos os efeitos práticos, sem recurso efetivo. Pode até desconfiar, pode até ter indícios, mas provavelmente não conseguirá provar em noventa dias, e após esse prazo a sentença estará eternamente blindada.
Mas alguns dirão: “E a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil? Não poderia o CPC preencher essas lacunas da Lei de Arbitragem?” É uma esperança compreensível, mas infelizmente infundada. E vale examinar por que essa porta de escape teórica simplesmente não existe na prática.
A Ilusão da Aplicação Subsidiária do CPC
Alguns poderiam argumentar que, diante das omissões da Lei de Arbitragem quanto a vícios de rescindibilidade, o CPC deveria ser aplicado subsidiariamente para preencher essa lacuna. Mas esse argumento não prospera por múltiplas razões.
Primeiro, como já demonstrado, não há lacuna. O Artigo 32, VI, da Lei de Arbitragem tratou expressamente do vício mais grave – corrupção – submetendo-o ao regime de noventa dias. Isso evidencia que o legislador deliberadamente escolheu não permitir o regime de dois anos da rescisória, mesmo para o vício mais abjeto.
Segundo, o próprio STJ já decidiu pela não aplicação subsidiária do CPC à arbitragem em diversos julgados, como o REsp 1.903.359. A Corte entende que o árbitro não está adstrito ao formalismo processual do CPC, pois isso desnaturaria a celeridade e flexibilidade que são características essenciais da arbitragem. Impor as regras procedimentais do CPC ao árbitro durante o processo seria incompatível com a própria natureza do instituto.
Há, é verdade, um contra-argumento intelectualmente válido: a jurisprudência do STJ sobre não subsidiariedade refere-se à condução do procedimento arbitral durante sua tramitação, e não aos mecanismos de controle judicial posterior. A Ação Rescisória não é uma regra de procedimento que se impõe ao árbitro durante o processo. É uma ação judicial autônoma, proposta perante tribunal do Poder Judiciário após o término da arbitragem e o trânsito em julgado, visando atacar a coisa julgada. Portanto, argumentar que o CPC não se aplica ao procedimento arbitral não responderia, logicamente, se o CPC pode ou não prever uma ação judicial autônoma para desconstituir o resultado desse procedimento.
Esse refinamento intelectual mantém o debate academicamente válido e interessante. Mas, na prática, o conjunto dos demais argumentos – especialmente o Artigo 32, VI, e o silêncio eloquente do legislador em 2015 – torna essa discussão academicamente rica, porém judicialmente infrutífera. Nenhum tribunal superior brasileiro deu qualquer indicação, em dez anos de vigência do CPC de 2015, de que consideraria aplicável a rescisória a sentenças arbitrais.
Tendo demonstrado, espero que exaustivamente, a impossibilidade jurídica de rescisão e os múltiplos problemas estruturais da arbitragem, alguém poderia ainda perguntar: “Mas mesmo com todos esses riscos, a celeridade não compensaria?” Afinal, é esse o grande argumento de venda: rapidez. Chegou a hora de desmistificar também essa promessa.
O Mito da Celeridade versus a Realidade dos Custos e Riscos
Diante de todo esse quadro técnico-jurídico, retorno ao argumento prático fundamental. A arbitragem é frequentemente vendida às empresas com a promessa de celeridade. E é verdade que procedimentos arbitrais podem ser mais céleres que longas batalhas judiciais que se arrastam por anos em múltiplas instâncias.
Mas essa celeridade tem um preço – literal e figurado – que as empresas precisam compreender claramente. Literalmente, os custos da arbitragem são elevados. Honorários de árbitros, que precisam ser remunerados pelas partes, taxas administrativas das câmaras, custos com perícias especializadas, tudo isso se acumula rapidamente e pode tornar a arbitragem proibitivamente cara para disputas de valor moderado.
E esse custo financeiro alto vem acompanhado do custo figurado, do risco, que é o tema central deste artigo: a irreversibilidade. É uma aposta de altíssimo risco. A empresa paga caro por uma decisão que será proferida mais rapidamente, mas se essa decisão for equivocada, injusta ou mesmo corrupta, a empresa não terá praticamente nenhum recurso efetivo. Tem noventa dias para alegar vícios formais através da Ação Anulatória. Se perder esse prazo ou se o vício não for formal mas de mérito, não há absolutamente nada a fazer. A sentença é irreversível.
É como jogar roleta-russa corporativa. O Judiciário pode ser mais lento, irritantemente lento em muitos casos, mas oferece múltiplas camadas de revisão, recursos, apelações, recursos especiais, recursos extraordinários e, fundamentalmente, a possibilidade de rescisória por até dois anos. Prefiro a segurança à velocidade quando estão em jogo milhões de reais e potencialmente a própria sobrevivência da empresa.
Mas talvez, alguém possa pensar, esses problemas estejam sendo endereçados. Talvez o Congresso Nacional, reconhecendo as falhas do sistema, esteja trabalhando em soluções. Talvez mudanças estejam a caminho. Infelizmente, a realidade legislativa recente oferece pouco consolo.
Desenvolvimentos Legislativos Recentes: Mais do Mesmo
Até novembro de 2025, houve algumas tentativas legislativas de aprimorar o sistema arbitral brasileiro. O Projeto de Lei 3293/2021 propôs maior transparência nos procedimentos arbitrais. O PL 4081/2021 tratou do uso de arbitragem em condomínios. Novos regulamentos foram aprovados pela CBMA e pela CAM-CCBC ao longo de 2025, introduzindo algumas eficiências procedimentais em termos de gestão do processo e prazos internos.
Mas nenhuma, absolutamente nenhuma dessas iniciativas enfrentou a questão central que levanto neste artigo: a impossibilidade de rescisão de sentenças arbitrais e a falta de mecanismos robustos de revisão quando há vícios de mérito grave. As omissões regulamentares persistem. A irreversibilidade continua sendo a regra absoluta. Os riscos estruturais para empresas permanecem completamente inalterados.
Há reconhecimento crescente, em artigos doutrinários publicados em 2024 e 2025, de que existe um problema. Mas reconhecer o problema não é o mesmo que resolvê-lo. E enquanto as soluções estruturais não vêm – e, dados os argumentos que expus sobre a opção deliberada do legislador em 2015, não há sinais de que virão – empresas continuam expostas aos riscos que descrevo.
Chegando ao final desta análise técnica, sei que minha posição severa pode gerar estranhamento. “Como alguém que ajudou a construir o sistema pode agora atacá-lo tão duramente?” É uma pergunta justa, que merece resposta honesta e direta.
Minha Trajetória e Mudança de Perspectiva
Sei que minha posição contrária à arbitragem pode parecer contraditória com minha história. Como fundador do INACOM e pioneiro na promoção da arbitragem no Brasil desde a década de 1990, acreditava genuinamente que esse instituto representava evolução necessária do sistema de justiça. Mas quase três décadas de experiência prática, observando milhares de casos, me ensinaram que a teoria raramente corresponde à realidade. Vi empresas sofrerem com decisões arbitrais claramente equivocadas, baseadas em interpretações jurídicas insustentáveis ou em avaliações manifestamente incorretas de prova, sem qualquer recurso efetivo. Vi os custos da arbitragem inflacionarem além do razoável, tornando-a inacessível para muitas disputas. Vi a promessa de celeridade ser relativizada por procedimentos que, embora mais rápidos que o Judiciário, ainda levam anos em casos complexos.
E, mais grave que tudo isso, vi a falta de mecanismos de controle sobre árbitros criar situações de potencial abuso que não seriam toleradas no sistema judicial. Vi a impossibilidade de rescindir sentenças arbitrais, mesmo quando vícios graves são descobertos após os noventa dias, transformar a definitividade prometida em injustiça perpetuada.
Como advogado com quase quarenta anos de carreira e mais de trinta mil casos resolvidos, tenho a obrigação ética e profissional de reconhecer quando uma ferramenta não funciona como deveria, mesmo que eu tenha ajudado a construí-la. A arbitragem, no contexto jurídico-institucional brasileiro de 2025, tornou-se mais um campo minado do que uma solução. A irreversibilidade de suas sentenças, documentada tecnicamente pela impossibilidade de aplicação da Ação Rescisória e pela limitação extrema da Ação Anulatória, é um risco que empresas não deveriam aceitar.
Mas críticas, por mais fundamentadas que sejam, valem pouco sem orientação prática. Empresários não precisam apenas entender o problema – precisam saber o que fazer. Portanto, encerro este artigo com recomendações objetivas, diretas, nascidas de décadas de experiência.
Recomendações Práticas para o Mundo Corporativo
Diante de toda essa análise técnica e prática, minha recomendação às empresas brasileiras é clara, direta e fundamentada: evitem cláusulas arbitrais de forma quase sistemática em seus contratos comerciais. As exceções seriam raríssimas e apenas em situações muito específicas onde o risco seja absolutamente controlável. Para a vasta maioria dos contratos empresariais, a arbitragem é uma armadilha disfarçada de solução moderna.
Caso a empresa, por razões estratégicas ou comerciais incontornáveis, decida aceitar uma cláusula arbitral, recomendo enfaticamente que:
Primeira opção – Arbitragem Ad Hoc: Sempre que possível, opte por arbitragem ad hoc em vez de arbitragem institucional. Na cláusula contratual, preveja que as partes escolherão diretamente os árbitros, definirão as regras procedimentais e controlarão o processo, sem intermediação de câmaras. Isso elimina custos institucionais, remove listas fechadas de árbitros, e devolve controle às partes. Embora a irreversibilidade persista (por força de lei), ao menos você terá mais controle sobre o processo.
Segunda opção – Se Arbitragem Institucional for Inevitável: Caso a outra parte insista em arbitragem institucional, antes de eleger ou concordar com qualquer instituição arbitral, realize diligência rigorosa e minuciosa sobre essa instituição. Não basta aceitar nomes prestigiosos ou marcas conhecidas. É preciso investigar:
- Histórico de decisões: Busque informações sobre sentenças arbitrais proferidas sob administração daquela câmara. Há padrões? Há viés sistemático favorecendo determinado tipo de parte (grandes corporações versus pequenas empresas, por exemplo)?
- Mecanismos de controle: Analise detalhadamente o regulamento da instituição. Que mecanismos existem para controlar árbitros? Como são tratadas denúncias de irregularidades? Há processos disciplinares transparentes?
- Composição do corpo de árbitros: Quem são os árbitros cadastrados? Há diversidade ou há concentração em um grupo fechado? Existem conflitos de interesse sistêmicos?
- Estrutura de governança: A instituição tem estrutura de governança transparente? Há separação entre administração e julgamento? Existem mecanismos de accountability institucional?
- Custos reais: Obtenha estimativa realista dos custos totais, não apenas as taxas administrativas nominais, mas incluindo honorários de árbitros, perícias, custos com advogados especializados. Compare esses custos com os custos judiciais estimados.
- Reputação no mercado: Converse confidencialmente com empresas que já utilizaram aquela câmara. Qual foi a experiência real? Houve surpresas desagradáveis? O procedimento foi realmente célere e justo?
Essa diligência prévia pode revelar sinais de alerta que justifiquem a rejeição da cláusula arbitral ou, no mínimo, a insistência em câmara diferente. Lembre-se: uma vez iniciada a arbitragem, você estará preso àquele sistema. A hora de avaliar e escolher é antes da assinatura do contrato, não depois do litígio.
Alternativas Superiores à Arbitragem
Para a maioria das disputas empresariais, existem alternativas mais seguras e prudentes que a arbitragem:
1. Mediação – O Verdadeiro Sucesso em Resolução Alternativa
Para conflitos que possam ser resolvidos de forma consensual, sem necessidade de imposição de decisão, a mediação é vastly superior à arbitragem. Observei inúmeros sucessos em mediações, especialmente em pequenas dívidas e disputas de menor complexidade. A mediação mantém o controle totalmente nas mãos das partes, é geralmente substancialmente mais barata que a arbitragem, permite criatividade nas soluções, preserva relacionamentos comerciais e não resulta em decisões impostas e completamente irrecorríveis.
Vi mediações funcionarem extraordinariamente bem em:
- Cobranças empresariais de valores moderados (pequenas dívidas comerciais)
- Disputas de inadimplemento contratual onde há interesse em manter relacionamento
- Conflitos societários em pequenas e médias empresas
- Renegociações de contratos e condições comerciais
Se as partes chegam a um acordo na mediação, esse acordo tem força de título executivo, mas foi construído consensualmente. E se não chegam a acordo, todas as opções judiciais permanecem preservadas – não há risco de irreversibilidade.
2. Poder Judiciário – Segurança Institucional
Para disputas contenciosas inevitáveis, onde não há possibilidade de acordo e é necessária uma decisão imposta, o Poder Judiciário, apesar de todos os seus defeitos notórios e de sua conhecida lentidão, oferece algo que a arbitragem não oferece e não pode oferecer: accountability institucional e possibilidade efetiva de revisão.
Decisões judiciais podem ser recorridas através de apelações. Podem ser objeto de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça quando há violação de lei federal ou divergência jurisprudencial. Podem ser objeto de recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal quando há questão constitucional. E, fundamentalmente, podem ser rescindidas através de Ação Rescisória no prazo de dois anos quando se descobrem vícios graves de rescindibilidade.
Juízes estatais estão sujeitos a corregedorias, controle disciplinar rigoroso, mecanismos institucionais de suspeição e impedimento. O duplo grau de jurisdição garante que pelo menos dois colegiados examinarão questões importantes. Recursos especiais e extraordinários permitem que tribunais superiores uniformizem interpretações jurídicas, criando segurança jurídica. O sistema é mais lento, significativamente mais lento, mas essa lentidão tem uma contrapartida fundamental: maior segurança jurídica e possibilidade efetiva de correção de erros.
Entre velocidade sem segurança e segurança com lentidão, quando estão em jogo valores patrimoniais significativos e potencialmente a sobrevivência da empresa, a escolha prudente é a segurança. Os riscos da irreversibilidade arbitral, tecnicamente demonstrados pela impossibilidade de rescisória e pela limitação extrema da anulatória a vícios formais em prazo de noventa dias, simplesmente não compensam os eventuais ganhos de tempo.
Mas seria desonesto de minha parte pintar um quadro inteiramente negro. A realidade, como sempre, tem nuances. Existem situações – raras, muito específicas, mas existem – onde a arbitragem pode fazer sentido. E há alternativas à arbitragem tradicional que merecem consideração. Vamos examiná-las com honestidade.
Uma Palavra Final Sobre Casos Especiais e Alternativas Viáveis
Há situações, admito, em que a arbitragem pode ainda fazer sentido, mas são exceções raríssimas que confirmam a regra geral.
Disputas Internacionais e Enforcement Transnacional
O argumento mais forte a favor da arbitragem institucional aplica-se a disputas genuinamente internacionais envolvendo partes de diferentes países. Aqui reconheço uma vantagem real e significativa: sentenças arbitrais são executáveis em mais de 160 países signatários da Convenção de Nova York de 1958, enquanto sentenças judiciais brasileiras enfrentam procedimentos muito mais complexos e demorados para homologação e execução no exterior.
Se uma empresa brasileira contrata com uma empresa europeia ou asiática, e há risco real de que a execução precise ocorrer em múltiplas jurisdições, a arbitragem internacional sob regras de instituições consolidadas como a Câmara de Comércio Internacional (CCI) ou a London Court of International Arbitration (LCIA) pode fazer sentido prático. O enforcement transnacional facilitado pela Convenção de Nova York é, nesse contexto específico, uma vantagem que pode superar os riscos da irreversibilidade.
Mas mesmo nesses casos, o risco da irreversibilidade persiste e deve ser cuidadosamente sopesado contra a vantagem do enforcement. E essa exceção aplica-se apenas a disputas genuinamente internacionais com risco de execução transfronteiriça. Para disputas entre partes brasileiras, a serem executadas no Brasil, esse argumento não tem aplicação.
Arbitragem Ad Hoc: Quando as Partes Criam Seu Próprio Sistema
Se uma empresa, por razões estratégicas ou comerciais incontornáveis, decidir aceitar arbitragem, minha recomendação enfática é: não eleja uma instituição arbitral. Opte por arbitragem ad hoc, onde as próprias partes criam e controlam o ambiente arbitral.
Na arbitragem ad hoc, são as partes que definem todos os procedimentos: escolhem diretamente os árbitros (sem intermediação de câmaras), estabelecem as regras procedimentais, determinam prazos, definem custos. Não há taxa administrativa de câmara, não há lista fechada de árbitros pré-aprovados por instituição privada, não há regulamento imposto. As partes têm controle total.
Esse modelo funciona particularmente bem em operações de M&A (fusões e aquisições), onde as partes são sofisticadas, têm assessoria jurídica de alto nível, e podem negociar em pé de igualdade os termos do procedimento arbitral. Participei de algumas arbitragens ad hoc em contexto de M&A que foram bem-sucedidas precisamente porque as partes, tendo similar poder de negociação e sofisticação, criaram um sistema equilibrado e controlado por elas mesmas, não por terceiros.
Nessas arbitragens ad hoc em M&A, vi funcionar bem porque:
- As partes escolheram conjuntamente árbitros de confiança mútua
- Não havia custos institucionais inflacionados
- O procedimento foi desenhado especificamente para aquela disputa
- Havia equilíbrio de poder entre as partes
- O ambiente não era dominado por atores recorrentes com vantagens informacionais
A arbitragem ad hoc elimina vários dos problemas que critico nas arbitragens institucionais: remove o lucro das câmaras da equação, elimina listas fechadas de árbitros com possível viés, reduz drasticamente os custos, e devolve o controle às partes. Embora persista o problema da irreversibilidade e da impossibilidade de rescisória (porque isso vem da lei, não do regulamento da câmara), ao menos as partes têm mais controle sobre o processo e podem inserir salvaguardas procedimentais específicas.
Mediação: O Verdadeiro Sucesso em Resolução Alternativa
Mas o exemplo de maior sucesso que efetivamente observei em resolução alternativa de disputas não é a arbitragem – é a mediação, especialmente em pequenas dívidas e conflitos de menor complexidade.
Vi mediações funcionarem extraordinariamente bem em casos de:
- Cobranças empresariais de valores moderados (até algumas centenas de milhares de reais)
- Disputas contratuais onde há interesse mútuo em preservar relacionamento comercial
- Conflitos condominiais e disputas entre sócios de pequenas empresas
- Renegociações de dívidas bancárias e comerciais
A mediação tem todas as vantagens que a arbitragem promete, sem os riscos que a arbitragem cria:
- **É mais rápida** que arbitragem ou Judiciário
- **É substancialmente mais barata** – mediadores cobram honorários módicos comparados a árbitros
- **Preserva relacionamentos** porque é colaborativa, não adversarial
- **Mantém controle nas mãos das partes** – ninguém impõe decisão
- **Permite criatividade** nas soluções que sentença não permitiria
- **E fundamentalmente: não cria risco de irreversibilidade** – se não houver acordo, as partes ainda têm todas suas opções judiciais preservadas
Vi pequenas e médias empresas resolverem disputas de inadimplemento, de interpretação contratual, de prestação de serviços defeituosos, tudo através de mediação bem-sucedida. O acordo alcançado tem força de título executivo, mas foi construído consensualmente, respeitando os interesses e possibilidades reais de cada parte.
Para a imensa maioria das disputas empresariais de pequeno e médio porte, a mediação é vastly superior tanto à arbitragem quanto ao Judiciário. E mesmo para disputas de grande porte, tentar mediação primeiro não custa nada e pode poupar anos de litígio e milhões em custos.
Disputas Técnicas Altamente Especializadas
Há, finalmente, um último nicho onde arbitragem pode eventualmente fazer sentido: disputas técnicas altamente especializadas onde a necessidade de árbitros com expertise específica seja absolutamente crítica. Exemplos incluem disputas envolvendo engenharia de grandes obras de infraestrutura, questões técnicas de propriedade intelectual em setores muito especializados, ou disputas societárias complexas em setores regulados.
Mas mesmo nesses casos, o valor da especialização técnica deve ser cuidadosamente sopesado contra o risco da irreversibilidade. E sempre que possível, recomendo arbitragem ad hoc com escolha direta e consensual dos árbitros especializados, em vez de arbitragem institucional.
Para o universo normal de disputas empresariais – inadimplementos contratuais, interpretação de cláusulas, disputas societárias, questões de responsabilidade civil empresarial – a arbitragem introduz mais riscos do que benefícios. A regra deve ser: preserve suas opções recursais. Mantenha acesso aos mecanismos de revisão do sistema judicial. Não aposte o futuro da empresa em um sistema de decisão única, irrecorrível e praticamente irrescindível
Ao final desta longa jornada analítica, resta uma última reflexão. Este não é um artigo fácil de escrever. Criticar publicamente um sistema que ajudei a construir, nomear instituições e pessoas específicas, ir contra o consenso jurídico estabelecido – tudo isso tem custos profissionais e reputacionais. Mas o silêncio tem custos maiores.
Considerações Finais: Um Alerta de Quem Ajudou a Construir o Sistema
Este artigo não pretende demonizar a arbitragem como instituto teórico ou questionar a boa-fé da imensa maioria dos árbitros brasileiros, que são profissionais íntegros, competentes e comprometidos com a justiça. O problema não está nas pessoas. Está no sistema.
Um sistema que não admite revisão efetiva de suas decisões de mérito, que impede a rescisória e limita o controle a uma anulatória de vícios formais em prazo curtíssimo de noventa dias, é um sistema estruturalmente perigoso, independentemente da qualidade de seus operadores. Um sistema sem mecanismos robustos de controle institucional e accountability comparáveis aos do Judiciário é um sistema vulnerável a abusos, por mais bem-intencionados que sejam seus regulamentos. Um sistema que prioriza velocidade e definitividade sobre justiça material e possibilidade de correção comete um erro fundamental de valores.
A impossibilidade técnico-jurídica da Ação Rescisória para sentenças arbitrais, demonstrada pela análise do Artigo 32, VI, da Lei de Arbitragem, pelo silêncio eloquente do legislador na reforma simultânea de 2015, e pela jurisprudência consolidada do STJ que opera exclusivamente dentro do microssistema da anulatória, revela uma escolha legislativa clara. O legislador brasileiro optou deliberadamente por um sistema de definitividade absoluta para sentenças arbitrais, custasse o que custasse à possibilidade de correção de injustiças.
Essa escolha pode ter feito sentido em 1996, quando a arbitragem era novidade e precisava de incentivos para se estabelecer. Pode ter feito sentido na visão otimista de quem, como eu, acreditava que árbitros especializados cometeriam menos erros que juízes generalistas sobrecarregados. Mas três décadas de experiência prática demonstraram que árbitros, sendo humanos, também erram. E quando erram, suas decisões são irreversíveis de uma forma que decisões judiciais não são.
A irreversibilidade das sentenças arbitrais, combinada com custos elevados, fragilidade institucional nos mecanismos de controle de árbitros e ausência de recursos efetivos contra vícios de mérito, cria um ambiente de risco desproporcional para empresas brasileiras. Em um país já marcado por significativa insegurança jurídica e histórico de problemas institucionais, adicionar mais essa camada de vulnerabilidade através de cláusulas arbitrais é imprudente e potencialmente catastrófico.
Como alguém que ajudou a construir esse sistema no Brasil através do INACOM, lamento profundamente ter que fazer essa crítica pública e fundamentada. Mas a honestidade intelectual, a responsabilidade profissional com meus clientes e com o mundo empresarial, e o compromisso com a verdade me obrigam a reconhecer: a arbitragem, tal como estruturada juridicamente e praticada no Brasil de 2025, não é mais a solução que imaginávamos em 1996. Transformou-se, em muitos aspectos essenciais, em parte do problema. A impossibilidade de rescindir sentenças arbitrais, mesmo quando contaminadas por vícios graves descobertos posteriormente, é uma falha estrutural inaceitável.
Portanto, meu conselho técnico-jurídico e prático às empresas é inequívoco e fundamentado em análise dogmática rigorosa: preservem suas opções recursais. Mantenham acesso aos mecanismos de revisão, apelação e rescisória do sistema judicial. Não apostem a sorte e o futuro de sua empresa em um sistema de decisão única e irreversível, por mais rápido e especializado que esse sistema prometa ser. O preço da irreversibilidade, tecnicamente demonstrado pela impossibilidade de aplicação da Ação Rescisória do CPC e pela extrema limitação da Ação Anulatória, é alto demais. É um risco existencial que nenhuma empresa prudente deveria aceitar.
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