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Majoração do Lucro Presumido pela LC 224/2025: O Fisco Está Tributando Lucro que Não Existe

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Se você é empresário e está no lucro presumido, precisa entender uma coisa com urgência: o governo acaba de transformar o seu regime tributário em alvo. E o pior é que fez isso chamando de “ajuste técnico” algo que, na prática, significa tributar lucro que a sua empresa sequer teve. Eu digo isso com a autoridade de quem já administrou cerca de 10 mil cases tributários e patrocinou aproximadamente 28 mil ações contra o Fisco ao longo de mais de 40 anos de advocacia tributária.

A Lei Complementar nº 224/2025, sancionada em dezembro de 2025, trouxe consigo uma mudança que atinge diretamente cerca de 1,5 milhão de empresas brasileiras. Sob o pretexto de racionalizar benefícios fiscais, essa norma determinou um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido para a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões. Em outras palavras, o legislador decidiu inflar artificialmente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e quem paga essa conta é o empresário que produz, emprega e movimenta a economia real.

O Que É o Lucro Presumido e Por Que Ele Não É Benefício Fiscal

Antes de tudo, é fundamental esclarecer um ponto que o governo insiste em distorcer. O lucro presumido não é um favor do Estado ao contribuinte. Trata-se, na verdade, de um método legal e legítimo de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro. Sua função é simplificar a vida do empresário que, por sua estrutura operacional, não precisa e nem se beneficia, de manter toda a complexidade contábil exigida pelo lucro real.

Esse regime está previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional e disciplinado pelos artigos 25 e 26 da Lei 9.430/1996. Portanto, quando o governo classifica o lucro presumido como “gasto tributário” ou “benefício fiscal”, comete um erro conceitual grave. É como dizer que a declaração simplificada do Imposto de Renda da Pessoa Física é um privilégio, quando todos sabem que se trata apenas de uma forma alternativa e prevista em lei para cumprir a mesma obrigação.

Essa distinção importa muito porque, ao reclassificar o regime, o governo cria a justificativa artificial para aumentar a carga tributária sem precisar aprovar uma nova lei de imposto. Esse mecanismo é engenhoso, porém perigoso: tributa-se mais sem que o contribuinte perceba de imediato a armadilha.

Como Funciona a Majoração de 10% na Prática

Para que o cenário fique claro, vou explicar de forma direta. Até dezembro de 2025, uma empresa prestadora de serviços no lucro presumido aplicava, por exemplo, o percentual de 32% sobre sua receita bruta para chegar à base de cálculo do IRPJ. Com a LC 224/2025, essa mesma empresa, se faturar acima de R$ 5 milhões por ano, terá esse percentual elevado em 10% sobre a parcela excedente. Isso significa que o percentual de presunção sobe de 32% para 35,2% nessa faixa.

O problema é evidente: a margem de lucro real dessa empresa pode estar muito abaixo desses percentuais. Em tempos de crise, de juros altos e de retração do consumo, muitas empresas operam com margens apertadas. Quando o Fisco presume um lucro maior do que o efetivamente obtido, está cobrando imposto sobre riqueza que não existe. Isso configura, sob qualquer ângulo de análise, um efeito confiscatório, vedado expressamente pela Constituição Federal.

Imagine, por exemplo, uma empresa de tecnologia que fatura R$ 15 milhões ao ano, mas opera com margem líquida de 8%. Com a majoração, essa empresa será tributada como se sua margem fosse significativamente maior. Na prática, ela pagará imposto sobre um lucro fictício. Essa situação já era preocupante antes; agora, tornou-se insustentável para muitos negócios.

Por Que Isso Importa Para a Sua Empresa: Riscos e Armadilhas

Quero ser absolutamente claro sobre os riscos que essa mudança traz para quem está no lucro presumido. Ao longo de mais de quatro décadas atuando no contencioso tributário e tendo recuperado mais de 1 bilhão de reais para contribuintes, posso afirmar que movimentos como esse do governo geram três consequências imediatas.

Primeiro, há uma elevação real da carga tributária sem debate público adequado. A norma foi introduzida no apagar das luzes de 2025, sem período de transição, sem que os empresários tivessem tempo de reorganizar seus planejamentos tributários. Esse tipo de implementação abrupta fere o princípio da segurança jurídica e da não-surpresa.

Segundo, cria-se uma pressão indireta para que empresas migrem para o lucro real, não por escolha estratégica, mas por necessidade de sobrevivência. E a migração para o lucro real implica custos de conformidade muito maiores: mais controles contábeis, mais obrigações acessórias, mais burocracia. Ou seja, o regime que existia para simplificar a vida do empresário perde sua razão de ser.

Terceiro, a insegurança jurídica se aprofunda de maneira dramática. A própria Receita Federal reconheceu, em seu manual de perguntas e respostas, que a listagem de benefícios tributários atingidos pela LC 224/2025 “não é exaustiva”. Quando nem o Fisco sabe exatamente o alcance da norma que criou, o empresário fica completamente à deriva.

O Judiciário Já Começou a Reagir

É importante que o empresário saiba que o Judiciário já deu os primeiros sinais de resistência a essa majoração. A juíza federal Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende/RJ, concedeu liminar suspendendo a aplicação do acréscimo de 10% para uma empresa que impetrou mandado de segurança. Na decisão, a magistrada reconheceu que o lucro presumido configura uma técnica de presunção legal, e não um benefício fiscal, e que a majoração pode levar à tributação de “renda inexistente ou fictícia”.

Essa decisão é extremamente relevante. Pela primeira vez, o Poder Judiciário enfrentou diretamente a questão da majoração dos percentuais de presunção introduzida pela LC 224/2025. Embora se trate de decisão individual, ela sinaliza uma tendência clara: a tese de inconstitucionalidade tem fundamento sólido.

No plano do controle concentrado de constitucionalidade, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) já propôs a ADI 7920 no Supremo Tribunal Federal. Embora essa ação não questione diretamente as regras específicas do lucro presumido, uma decisão favorável pode gerar reflexos significativos na interpretação da LC 224/2025 como um todo.

O Ponto Cego Que Ninguém Está Destacando

Há um aspecto dessa discussão que poucos estão mencionando, e que considero central. Quando o governo opta por ampliar a carga tributária sobre quem produz, em vez de racionalizar suas próprias despesas – como a redução de emendas parlamentares ou privilégios estruturais -, está fazendo uma escolha política clara. A pergunta que ninguém está fazendo é direta: para onde irão esses 10% a mais de arrecadação? Serão revertidos em serviços públicos de qualidade ou servirão para financiar a máquina político-eleitoral?

Em minha experiência como tributarista e como ex-titular da Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados, aprendi que toda norma tributária carrega dentro de si uma decisão de poder. A LC 224/2025 não é diferente. Ela revela que o Estado brasileiro, mais uma vez, prefere o caminho fácil de aumentar a arrecadação em cima de quem já paga muito, em vez de enfrentar o problema estrutural do gasto público descontrolado.

Essa é uma armadilha recorrente na história tributária do Brasil. E toda vez que o governo a repete, as empresas sofrem, os empregos diminuem e a economia real perde força. Depois, quando a arrecadação cai porque as empresas não aguentam mais, o ciclo se reinicia, com ainda mais tributos.

O Que o Empresário Deve Fazer Agora: Orientação Prática

Diante desse cenário, não basta reclamar. É preciso agir. Com base na minha experiência em gestão de crises tributárias – e tendo mantido mais de 10 mil empresas ativas graças a estratégias bem planejadas com o Fisco -, indico os seguintes caminhos de ação para o empresário:

Converse imediatamente com seu contador e com seu advogado tributarista para avaliar se o lucro presumido ainda é o regime mais adequado para o seu negócio. Mas essa análise precisa ser feita com base em números reais, considerando a nova majoração.

Avalie a viabilidade de impetrar mandado de segurança para suspender a aplicação da majoração de 10%. A tendência do entendimento nos tribunais indica que há fundamento jurídico sólido para isso, especialmente após a primeira liminar concedida em Resende/RJ. Se você quer entender melhor como essa ferramenta funciona e em quais situações ela se aplica, leia também nosso artigo sobre Mandado de segurança tributário: quando e como usar para proteger sua empresa.

Revise seu planejamento tributário para 2026 inteiro. Pois a LC 224/2025 não é a única mudança no horizonte, ela faz parte de um movimento maior de reaproximação do sistema ao lucro real. Quem não se antecipar vai ser atropelado.

Proteja Seu Caixa: o Tempo Corre Contra o Contribuinte

Documente suas margens reais de lucro. Se houver necessidade de contestar a majoração judicialmente, a prova de que sua margem efetiva é inferior à presunção majorada será fundamental.

Não espere. Em tributário, o tempo nunca joga a favor do contribuinte. Cada trimestre que passa com o recolhimento majorado é dinheiro que sai do caixa da empresa e que, mesmo com uma decisão favorável futura, pode demorar anos para ser recuperado. No entanto, outro ponto crítico é que qualquer divergência no recolhimento pode comprometer sua regularidade fiscal. Por isso, vale a pena conferir nosso conteúdo sobre Certidão Negativa de Débitos (CND): como manter a regularidade fiscal da sua empresa.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O lucro presumido é um benefício fiscal? Não. O lucro presumido é um método simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto no artigo 44 do CTN. Dessa forma, ele não configura incentivo ou favor fiscal.

Qual empresa é afetada pela majoração de 10%? Toda empresa optante pelo lucro presumido cuja receita bruta anual ultrapasse R$ 5 milhões. Assim, o acréscimo de 10% incide sobre a parcela que exceder esse limite.

Já existe decisão judicial suspendendo a majoração? Sim. A Justiça Federal de Resende/RJ concedeu a primeira liminar suspendendo a aplicação do acréscimo, entendendo que a majoração pode resultar na tributação de renda fictícia.

Posso entrar com mandado de segurança contra a majoração? Sim. A via do mandado de segurança é adequada para questionar a constitucionalidade da majoração, especialmente com base na vedação ao confisco e no princípio da capacidade contributiva.

A migração para o lucro real é a única saída? Não necessariamente. Porque a decisão depende de uma análise individualizada da margem de lucro real, do volume de faturamento e da estrutura operacional de cada empresa.

A ADI 7920 pode beneficiar minha empresa? A ADI proposta pela CNI pode gerar reflexos indiretos na interpretação da LC 224/2025. Contudo, cada empresa deve buscar proteção individual enquanto não houver decisão com efeitos amplos.

Houve período de transição para a adaptação das empresas? Não. Pois a LC 224/2025 foi sancionada em dezembro de 2025 e entrou em vigor sem período de transição, o que é um dos pontos mais criticados da norma.

Conclusão Prática: Os Pontos Essenciais Para Agir Agora

  • A LC 224/2025 majorou em 10% os percentuais de presunção do lucro presumido para empresas com faturamento acima de R$ 5 milhões anuais, elevando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
  • O governo classificou o lucro presumido como “benefício fiscal” para justificar o aumento, uma distorção conceitual que afronta o sistema constitucional tributário.
  • A majoração pode resultar na tributação de lucro inexistente, configurando efeito confiscatório vedado pela Constituição.
  • O Judiciário já concedeu a primeira liminar suspendendo a majoração, o que indica que a tese de inconstitucionalidade tem fundamento jurídico robusto.
  • O empresário precisa revisar seu planejamento tributário, avaliar a pertinência do mandado de segurança e documentar suas margens reais de lucro.
  • A insegurança jurídica é agravada pela admissão da própria Receita Federal de que a lista de benefícios atingidos “não é exaustiva”.
  • Não esperar é a melhor estratégia. Em tributário, inércia sempre custa caro.

Sua Empresa Está no Lucro Presumido? O Momento de Agir É Agora

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