Há palavras que nascem na ciência e depois ultrapassam os limites do laboratório. Imunidade é uma delas. No vocabulário biológico, imunidade designa a capacidade de um organismo reconhecer, resistir e reagir contra agentes considerados estranhos ou perigosos. O corpo distingue o próprio e o não próprio, o interno e o externo, o familiar e o invasor.
Mas a filosofia contemporânea percebeu que essa linguagem não pertence apenas à medicina. Também as sociedades criam mecanismos de defesa. Também o direito protege fronteiras. Também o Estado identifica ameaças. Também as instituições classificam certos sujeitos como riscos a serem vigiados, neutralizados ou excluídos.
Foi nesse deslocamento da biologia para a política, para o direito e para a cultura que nasceu aquilo que podemos chamar de racionalidade imunológica.
Em sentido filosófico, uma racionalidade imunológica é aquela que organiza a vida coletiva a partir de uma pergunta fundamental:
Como proteger o corpo social contra aquilo que ele percebe como ameaça?
A pergunta é legítima. Nenhuma sociedade sobrevive sem algum grau de defesa. O problema começa quando a defesa deixa de proteger a vida social e passa a sufocá-la. Quando todo outro vira inimigo. Quando toda diferença vira contaminação. Quando toda divergência vira suspeita. Quando toda inovação vira risco. Quando todo contribuinte vira potencial fraudador.
É nesse ponto que a linguagem filosófica da imunidade ajuda a compreender uma patologia profunda do sistema tributário brasileiro.
A imunidade como categoria filosófica
A noção de imunidade foi trabalhada por vários pensadores contemporâneos. Não foi criada por Byung-Chul Han, embora Han tenha lhe dado uma formulação muito conhecida em A Sociedade do Cansaço.
Antes dele, ou ao lado dele, autores como Roberto Esposito, Niklas Luhmann e Peter Sloterdijk já haviam usado o vocabulário da imunidade para pensar comunidade, direito, sistema social, proteção, risco e alteridade.
Em Roberto Esposito, talvez o nome mais importante nesse campo, a tensão entre comunidade e imunidade é central. A comunidade supõe vínculo, exposição, partilha, abertura ao outro. A imunidade, ao contrário, supõe proteção, resguardo, separação, exceção. Em Immunitas: The Protection and Negation of Life, Esposito trabalha justamente essa ambivalência: a imunidade protege a vida, mas também pode negá-la quando o excesso de proteção destrói a abertura comunitária que pretendia preservar.
A intuição é poderosa: toda comunidade precisa de defesa, mas uma comunidade excessivamente imunizada deixa de ser comunidade. Fecha-se sobre si mesma. Torna-se hostil ao outro. Passa a ver ameaça onde deveria haver relação.
Em Niklas Luhmann, a imagem ganha inflexão jurídica e sistêmica. O direito pode ser lido, em chave luhmanniana, como mecanismo de estabilização de expectativas e tratamento de conflitos — função que, em leituras posteriores, autores como Esposito vão aproximar do vocabulário imunológico, observando que o direito regula tensões, contém perturbações e impede que determinadas dissensões dissolvam a confiança mínima necessária à vida social.
Aqui, a metáfora é especialmente útil para o jurista. O direito não elimina o conflito; ele o traduz em forma. Não acaba com a divergência; dá-lhe procedimento. Não impede a disputa; disciplina sua linguagem. O processo judicial, o lançamento tributário, a impugnação administrativa, o recurso e a decisão são modos de transformar conflito bruto em comunicação juridicamente administrável.
Em Peter Sloterdijk, a imunidade aparece associada à ideia de esferas, abrigos, envoltórios e arquiteturas existenciais de proteção. O homem não vive simplesmente exposto ao mundo; ele constrói bolhas, casas, culturas, religiões, sistemas simbólicos e instituições para tornar a existência suportável.
Portanto, antes mesmo de Han, já existe um percurso intelectual: a imunidade deixa de ser apenas defesa biológica e passa a ser categoria para pensar o direito, a política, a cultura e a vida institucional.
Han e a sociedade imunológica
Byung-Chul Han retoma esse vocabulário em A Sociedade do Cansaço, especialmente no primeiro capítulo, para construir uma oposição entre dois modelos históricos: de um lado, a sociedade imunológica; de outro, a sociedade neuronal, ou sociedade do desempenho.
A sociedade imunológica é aquela organizada pela negatividade do outro. Ela distingue dentro e fora, amigo e inimigo, próprio e estranho. Seu vocabulário é o da fronteira, da defesa, da exclusão, da rejeição e da neutralização. O outro aparece como ameaça.
Esse é o núcleo da passagem de Han. Para ele, o paradigma imunológico, típico de uma época marcada pelo inimigo, pelo estranho e pela defesa contra o outro, já não explica plenamente o mal-estar contemporâneo. Hoje, segundo Han, não adoecemos apenas pela invasão do outro, mas pelo excesso do mesmo: excesso de desempenho, excesso de produtividade, excesso de comunicação, excesso de transparência, excesso de positividade.
A sociedade disciplinar dizia:
“Você deve.”
A sociedade do desempenho diz:
“Você pode.”
Mas esse “você pode” converte-se em imperativo silencioso:
“Você pode mais.” “Você deve render mais.” “Você deve melhorar.” “Você deve se reinventar.” “Você deve produzir continuamente.”
A antiga negatividade do outro é substituída pela positividade exaustiva do próprio eu. Por isso, em Han, as patologias características do presente não são apenas infecciosas ou disciplinares, mas neuronais: depressão, burnout, transtornos de atenção, exaustão psíquica.
O ponto decisivo é este: Han não inventa a linguagem imunológica. Ele a desloca. Sua tese é que o paradigma imunológico, embora ainda exista, já não é suficiente para compreender a sociedade contemporânea. O problema atual não é apenas o outro que me invade; é o próprio sistema que me convoca a produzir sem limite.
Alteridade, suspeita e Estado
Para compreender a força dessa ideia, é preciso voltar ao conceito de alteridade.
Alteridade é a presença do outro enquanto outro: aquele que não se reduz a mim, que não cabe plenamente nas minhas categorias, que resiste à minha apropriação. O outro, nesse sentido, não é apenas diferente. Ele é irredutível.
Na sociedade imunológica, a alteridade é percebida de modo defensivo. O outro não aparece como interlocutor, mas como ameaça. Não aparece como sujeito, mas como risco. Não aparece como portador de direitos, mas como possível contaminante da ordem.
Essa estrutura aparece em muitos campos da vida social: no tratamento do estrangeiro, do dissidente, do herege, do criminoso, do adversário político, do diferente cultural e, também, em certas situações, do contribuinte.
É aqui que a filosofia toca o direito tributário.
O contribuinte é, para o Estado fiscal, uma figura ambivalente. Ele é necessário, porque financia o Estado. Mas é também suspeito, porque pode resistir à tributação, planejar, discutir, inadimplir, compensar, recorrer, reorganizar sociedades, separar patrimônios, buscar regimes especiais, interpretar a lei de modo diverso da Fazenda.
O contribuinte é o outro necessário do Estado.
Sem ele, não há arrecadação. Mas diante dele o Estado encontra limites: legalidade, capacidade contributiva, propriedade, livre iniciativa, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segurança jurídica.
Quando o Estado reconhece essa alteridade, a relação tributária permanece jurídica. Quando não a reconhece, a relação tributária se aproxima da hostilidade.
O direito como imunidade legítima
Antes de criticar o Estado fiscal, é preciso reconhecer uma verdade: o direito possui uma função imunológica legítima.
O direito protege a sociedade contra a violência privada, a fraude, o arbítrio, a inadimplência sistêmica, o abuso de poder econômico, a sonegação e a dissolução das expectativas sociais. O direito é, em parte, uma técnica civilizatória de contenção do caos.
No campo tributário, essa função é evidente. O Estado precisa fiscalizar. Precisa lançar tributos. Precisa cobrar créditos. Precisa punir fraude. Precisa combater simulação, ocultação patrimonial, lavagem, evasão e estruturas artificiais destinadas exclusivamente a subtrair receitas públicas.
O problema, portanto, não está na existência de defesa institucional. O problema está na transformação dessa defesa em suspeita generalizada.
Há uma diferença decisiva entre fiscalização e hostilidade.
Fiscalização é função de Estado. Hostilidade é patologia institucional.
Cobrança é dever administrativo. Criminalização simbólica do contribuinte é desvio de racionalidade.
Controle é legítimo. Presunção permanente de má-fé não é.
O Fisco como organismo defensivo
O sistema tributário brasileiro, em muitos momentos, opera segundo uma racionalidade imunológica. O contribuinte aparece menos como sujeito de uma relação jurídica e mais como risco a ser contido.
Essa postura se manifesta quando o Fisco olha para a realidade empresarial e, antes de compreender sua lógica econômica, pergunta:
Onde está a fraude?
A reorganização societária passa a ser vista como simulação. A cisão, como fuga de passivo. A holding, como ocultação patrimonial. A compensação, como tentativa abusiva. O regime especial, como privilégio suspeito. O planejamento tributário, como disfarce. A inadimplência, como desonestidade. A defesa administrativa, como manobra protelatória. A divergência interpretativa, como resistência ilegítima.
É evidente que há fraudes reais. Há planejamentos abusivos. Há simulações. Há empresas estruturadas para não pagar tributos. Há devedores contumazes. Há grupos econômicos artificialmente pulverizados. Há contribuintes que usam a complexidade jurídica como escudo para práticas ilegítimas.
Mas uma coisa é combater fraudes reais. Outra é organizar a cultura fiscal inteira como se a fraude fosse a natureza presumida do contribuinte.
Quando isso acontece, o Fisco deixa de ser aplicador da lei e passa a atuar como sistema imunológico hiperativo.
A doença autoimune do Estado fiscal
A melhor analogia talvez não seja apenas com a imunidade, mas com a doença autoimune.
Num organismo saudável, o sistema imunológico protege o corpo contra agentes nocivos. Num organismo doente, o sistema imunológico pode atacar o próprio corpo que deveria proteger.
O mesmo pode ocorrer com o Estado.
O Estado fiscal saudável combate fraudes, preserva a arrecadação, protege a concorrência leal e financia políticas públicas. O Estado fiscal doente passa a atacar o próprio tecido econômico que sustenta sua existência.
Quando a fiscalização presume má-fé em excesso, quando a autuação substitui o diálogo, quando a multa se torna mecanismo de intimidação, quando o empresário é tratado como inimigo, o Estado não está apenas defendendo a arrecadação. Está corroendo a base social, produtiva e econômica que permite a arrecadação existir.
O contribuinte não é corpo estranho ao Estado. É parte do corpo social. A empresa não é inimiga natural da Fazenda. É fonte de emprego, renda, circulação econômica, inovação, investimento e tributação.
Um sistema tributário que ataca indiscriminadamente o contribuinte comporta-se como organismo autoimune: agride a si mesmo enquanto acredita estar se protegendo.
A dívida como sombra: o contribuinte na periferia da confiança
A racionalidade imunológica do Estado fiscal contemporâneo não se manifesta apenas em discursos contra o contribuinte. Ela aparece também em procedimentos, cadastros, cruzamentos de informações, classificações de risco, mecanismos de responsabilização e formas de ampliação subjetiva da cobrança.
A Portaria PGFN/MF nº 1.160/2024, que alterou o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade — PARR — no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pode ser lida dentro desse ambiente. A norma passou a regulamentar a apuração de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil e empresarial, ampliando a formulação anterior, que estava mais diretamente relacionada à dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa.
Não é o caso, aqui, de examinar tecnicamente a Portaria. Isso deslocaria o artigo para outro plano. O que importa é percebê-la como sinal de uma transformação mais ampla: o Estado fiscal contemporâneo não apenas cobra. Ele observa vínculos, reconstrói relações societárias, acompanha rastros empresariais e transforma a dívida tributária em ponto irradiador de suspeita.
Pode haver legitimidade nisso. Nenhum Estado deve ser ingênuo diante de fraude, simulação, dissolução irregular, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. O problema está em outro lugar: na passagem da responsabilização concreta para a atmosfera de suspeição.
Quando a responsabilidade de terceiros é apurada com base em fatos determinados, fundamento legal, contraditório efetivo e motivação rigorosa, o Estado exerce sua função legítima de proteção do crédito público. Quando, porém, a dívida passa a produzir uma sombra que alcança indiscriminadamente sócios, administradores, estruturas societárias e vínculos empresariais, o contribuinte deixa de ser sujeito de uma relação jurídica e passa a ser tratado como foco de risco.
Essa é a marginalização administrativa contemporânea.
Não é uma marginalização penal. Não é física. Não é formalmente declarada.
É burocrática, digital, cadastral, procedimental e reputacional.
O contribuinte continua dentro do sistema, mas entra nele pela porta da suspeita. O Estado não o expulsa. Captura-o. E, ao capturá-lo, passa a lê-lo por sinais: dívida, vínculo, dissolução, sucessão, administração, patrimônio, cadastro, indício, risco.
O Fisco imunológico não precisa declarar o contribuinte inimigo. Basta tratá-lo como risco permanente.
Da imunidade à conformidade cooperativa
O desafio contemporâneo é substituir a racionalidade imunológica hostil por uma racionalidade de conformidade cooperativa.
Isso não significa ingenuidade fiscal. Não significa abandonar fiscalização. Não significa romantizar o contribuinte. Não significa aceitar fraude sob o pretexto da livre iniciativa.
Significa reconhecer que a relação tributária não pode ser pensada como guerra permanente.
O contribuinte não é inimigo. O Fisco não é predador. A empresa não é suspeita por existir. A arrecadação não é confisco moral. O planejamento lícito não é crime. A divergência interpretativa não é fraude. A inadimplência empresarial nem sempre é dolo; muitas vezes é crise de caixa, erro de gestão, colapso setorial, ruptura de mercado ou excesso de endividamento.
A própria transação tributária, ao admitir solução negociada de litígios relacionados à cobrança de créditos fazendários, revela que o Estado começa a reconhecer a insuficiência da guerra fiscal permanente. A Lei nº 13.988/2020 disciplina a transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, permitindo que União, autarquias, fundações e devedores construam soluções juridicamente reguladas para conflitos fiscais.
O Fisco imunológico pergunta:
Como neutralizar o contribuinte?
O Fisco inteligente pergunta:
Como distinguir, com precisão, o contribuinte regular, o contribuinte em erro, o contribuinte em crise, o planejador lícito, o abusador e o fraudador?
Essa distinção é essencial. Sem ela, tudo se mistura.
O contribuinte que interpreta a lei de modo divergente não é igual ao sonegador. O empresário em crise não é igual ao fraudador estruturado. A reorganização patrimonial lícita não é igual à ocultação de bens. A cisão empresarial com racionalidade econômica não é igual à simulação. O planejamento tributário defensável não é igual ao abuso de forma. A inadimplência conjuntural não é igual à contumácia dolosa.
Um sistema fiscal maduro não é aquele que suspeita de todos. É aquele que sabe diferenciar.
A tese: o Fisco imunológico brasileiro
A partir desse percurso, é possível formular uma tese:
O sistema tributário brasileiro conserva uma racionalidade imunológica: tende a perceber o contribuinte como ameaça potencial à arrecadação e, por isso, estrutura mecanismos de vigilância, contenção e responsabilização ampliada que, embora legítimos em sua origem, tornam-se patológicos quando substituem a legalidade pela suspeita generalizada.
Essa racionalidade aparece em três níveis.
Primeiro, no nível cultural: a cultura fiscal brasileira frequentemente vê o contribuinte como alguém que só cumpre a lei se for fiscalizado, autuado ou ameaçado.
Segundo, no nível administrativo: o aparato fiscal multiplica obrigações acessórias, cruzamentos eletrônicos, notificações, editais, bloqueios, restrições, multas, procedimentos de imputação e mecanismos de responsabilização.
Terceiro, no nível simbólico: o empresário endividado ou litigante é muitas vezes moralmente desqualificado antes de ser juridicamente compreendido.
Essa é a doença do Fisco imunológico: ele passa a confundir defesa com hostilidade.
O Estado tem o dever de arrecadar. Mas não tem o direito de presumir que todo contribuinte é inimigo. O Estado tem o dever de fiscalizar. Mas não tem o direito de transformar toda divergência em fraude. O Estado tem o dever de combater sonegação. Mas não tem o direito de tratar todo planejamento como dissimulação. O Estado tem o dever de proteger o crédito público. Mas não tem o direito de destruir a empresa viável por incapacidade de distinguir devedor fraudulento de empresário em crise.
O contribuinte como alteridade legítima
A filosofia da imunidade nos ensina que toda sociedade precisa de defesa, mas também adverte que o excesso de defesa pode destruir a própria vida que pretende proteger.
Esposito mostra a ambivalência da imunidade: ela protege e nega. Luhmann permite compreender o direito como sistema de estabilização normativa de expectativas e tratamento de conflitos. Sloterdijk mostra que a vida humana depende de esferas de proteção. Han revela a passagem da sociedade imunológica para uma sociedade do desempenho, saturada pelo excesso de positividade.
A partir desses autores, podemos compreender o sistema tributário brasileiro como um campo em disputa entre duas racionalidades.
De um lado, a racionalidade imunológica: suspeita, defesa, vigilância, hostilidade, expansão da responsabilização.
De outro, a racionalidade jurídica: legalidade, prova, contraditório, cooperação, proporcionalidade e distinção entre fraude e divergência.
O contribuinte passa a ser lido por sinais, sistemas, vínculos, cadastros, procedimentos e indícios. A Fazenda não apenas cobra; ela rastreia. Não apenas executa; ela classifica. Não apenas responsabiliza; ela irradia suspeita.
Eis o paradoxo do Fisco imunológico: quanto mais o Estado tenta proteger a arrecadação tratando o contribuinte como ameaça, mais corrói a confiança que sustenta a própria relação tributária.
A defesa do crédito público é legítima. A marginalização administrativa do contribuinte, não.
Entre combater a fraude e presumir a fraude há uma fronteira constitucional. Quando essa fronteira se rompe, o sistema tributário deixa de ser expressão da legalidade e passa a funcionar como mecanismo de suspeição permanente.
O Estado não deve ter ojeriza ao contribuinte. Deve ter critérios.
Quando substitui critérios por suspeita, o sistema tributário deixa de ser instrumento de financiamento da vida pública e se converte em mecanismo imunológico de hostilidade institucional.
O contribuinte não é corpo estranho ao Estado. É parte do próprio corpo social. Quando o Fisco o trata como inimigo, não está apenas defendendo a arrecadação; está atacando o organismo econômico que sustenta sua própria existência.
Esse tipo de reflexão alimenta as palestras e a produção autoral que circulam fora deste blog. Para conselhos, executivos e organizações que queiram aprofundar a leitura sobre Estado, instituições e liderança em chave filosófica:
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Juvenil Alves é advogado tributarista e empresarial, com quase quatro décadas de atuação. Escreve regularmente sobre filosofia política e Estado, com atenção à interseção entre instituições, direito e liderança contemporânea.
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