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STJ bateu o martelo na Cofins-Importação do remédio: Juvenil Alves analisa

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Resumo: o STJ acabou de decidir que o adicional de 1% da Cofins-Importação incide sobre medicamentos, insumos químicos e produtos hospitalares mesmo quando a alíquota principal está zerada. A regra agora vale para todo o país. Por isso, quem importa para o setor saúde precisa rever urgentemente sua planilha de custos.

Afinal, a Fazenda achou caminho — e o caminho passou por dentro de uma alíquota zero. Em 7 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no Tema Repetitivo 1.380, de que o adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação segue exigível ainda quando o Executivo reduz a zero o tributo principal. Para quem traz remédio, reagente ou cateter de fora, mudou o jogo.

Zerar a alíquota principal não basta para zerar a fatura: o adicional veio para ficar.

O que o STJ decidiu sobre o adicional de 1% da Cofins-Importação?

De saída, o tribunal entendeu, por unanimidade, que o adicional possui natureza autônoma em relação à alíquota ordinária. Ou seja: a redução a zero prevista no art. 8º, § 11, da Lei 10.865/2004 — implementada pelo Decreto 6.426/2008 — não alcança o acréscimo criado pelas Leis 12.546/2011 e 12.715/2012. Adicional e principal caminham separados.

O relator, ministro Gurgel de Faria, ancorou-se na Tese 1.047 do Supremo, que já havia validado o adicional como tributo de finalidade extrafiscal. Se a finalidade é distinta — proteger a indústria nacional pela majoração na entrada de bens específicos —, o instrumento também é distinto. O decreto que beneficia o setor farmacêutico não revoga, sequer tangencia, a lei posterior que criou o sobrepreço de 1%.

Em síntese, o adicional é figura tributária autônoma, com base legal própria e vida independente da alíquota principal. Essa é a chave do julgamento.

E aqui o enredo complica. Antes da pacificação repetitiva, a Primeira Turma do próprio STJ vinha decidindo de outro jeito em casos das gigantes farmacêuticas, afastando o adicional sobre medicamentos com alíquota zero. A Primeira Seção pacificou em sentido oposto, e como se trata de rito dos repetitivos, o entendimento agora vincula juízes e tribunais regionais.

Por que isso pega justamente quem importa medicamento?

Porque, historicamente, o Decreto 6.426/2008 blindou o setor saúde ao zerar a Cofins-Importação sobre produtos químicos, farmacêuticos e itens destinados a hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos. Naturalmente, a indústria construiu seu preço de prateleira em cima dessa premissa. O adicional, agora confirmado, recai justamente sobre o que parecia exempto.

Por exemplo, imagine um importador que traz R$ 10 milhões em medicamentos classificados sob alíquota zero. Pela leitura antiga, ele recolhia R$ 0,00 de Cofins-Importação. Pela tese fixada agora, paga R$ 100 mil — o um por cento que sobrevive sobre o zero, como gota que pinga em copo vazio e ainda assim entra na conta. Multiplique por uma operação anual de R$ 200 milhões e o impacto chega à casa dos R$ 2 milhões só de tributo.

Falei hoje com um cliente que trouxe exatamente esse dilema. Empresa de médio porte, distribuidora de insumos hospitalares, com margem apertada porque vende para o SUS. Para ele, o adicional não é centavinho, é a diferença entre fechar contrato e perder licitação. No fim, o setor saúde absorveu, de uma penada repetitiva, um aumento de carga que não cabia na conta.

Por que o STJ ignorou o Decreto 6.426/2008?

O tribunal não ignorou, descolou. Para os ministros, o decreto regula apenas a alíquota principal, prevista no caput do art. 8º. O adicional vive em parágrafo próprio (§ 21 e § 21-A) e tem fonte legal autônoma. Lei posterior pode criar tributo paralelo sem revogar benefício anterior, desde que o trate como figura jurídica distinta.

De um lado, a tese vencedora dialogou com o art. 111 do Código Tributário Nacional, que manda interpretar literalmente as normas sobre isenção. Mas o STJ inverteu a chave: como o decreto isenta apenas a alíquota originária, e o adicional não é parte dessa alíquota, a literalidade acabou favorecendo a Fazenda. Letra fria, leitura fria.

Na minha leitura, o ponto mais delicado está aqui. Dr. Juvenil tem sustentado que essa autonomia, embora juridicamente sustentável, abre porta para um tipo perverso de bipartição tributária: o legislador zera a entrada principal para atrair investimento e cobra adicional pela porta lateral. Nasce a ilusão da desoneração. Quem opera no setor saúde merece previsibilidade, não engenharia parlamentar.

O que o importador deve fazer agora?

Primeiro, revisar o custo de aquisição dos últimos cinco anos para entender exposição passada. Segundo, recalcular a margem dos produtos atualmente comercializados. Terceiro, avaliar discussão remanescente — modulação de efeitos e debate sobre alcance específico ao setor saúde. A decisão é recente e admite Embargos de Declaração com pedido de modulação.

Quem importa precisa rever, na prática:

  • Planilhas de formação de preço com a inclusão do 1% sobre valor aduaneiro.
  • Cláusulas de reajuste em contratos longos com hospitais e operadoras de saúde.
  • Eventual repasse ao SUS via processos administrativos junto à Anvisa e à CMED.
  • Estoque importado antes da decisão, pode haver discussão sobre fato gerador anterior.
  • Garantias depositadas em ações judiciais ainda em curso.

A modulação dos efeitos, se concedida, mudaria o jogo do passado. A boa notícia: como o STJ pacificou agora, em maio de 2026, há janela para pedido formal de modulação nas ações paradigma. A má notícia: o cenário base é cobrança retroativa nos limites da prescrição quinquenal.

Dúvidas que sobram depois do julgamento

O adicional pode ser deduzido como crédito de PIS/Cofins?

Não. O STF, na Tese 1.047, já decidiu que o adicional de um ponto percentual não gera direito a crédito na escrita fiscal. Logo, a regra é cumulativa, sai do bolso do importador para sempre.

A decisão vale para insumos veterinários ou só para uso humano?

O Tema 1.380 mira produtos químicos, farmacêuticos e itens médico-hospitalares com NCMs listadas pelas Leis 12.546/2011 e 12.715/2012 (com lista posteriormente refinada pela Lei 13.670/2018, a partir de setembro daquele ano). Aplicação a produtos veterinários depende da classificação fiscal específica de cada item, vale análise caso a caso.

Posso parar de recolher e aguardar trânsito em julgado?

Não vale a pena. Como o STJ julgou o Tema 1.380 sob o rito dos repetitivos, o entendimento vincula as instâncias inferiores. Sem depósito judicial ou medida liminar específica, a Receita autua e cobra com juros de mora e multa.

Tenho ação em curso. O que muda?

Depende da fase. Em segunda instância e no próprio STJ, os processos que aguardavam suspensos pelo art. 256-L do RISTJ agora seguem a tese fixada. Em primeira instância, vale revisar estratégia com o tributarista que conduz a ação.

A leitura que fica

O direito tributário brasileiro vive de exceções dentro de exceções. O Decreto 6.426/2008 zerou a alíquota porque o legislador entendeu — corretamente — que medicamento e insumo hospitalar têm essencialidade que pede tratamento próprio. Três anos depois, sob outro humor político, o Congresso criou o adicional. O STJ apenas declarou o óbvio: são dois tributos com vidas separadas. Montesquieu já avisava que “as leis inúteis enfraquecem as leis necessárias”. Aqui, o problema não é a inutilidade — é a multiplicação de figuras paralelas que confundem o contribuinte e abrem espaço para reonerar pela porta lateral.

Em direito tributário, exceção não é abrigo: é trincheira que se defende a cada nova lei.

Para quem importa produtos do setor saúde, mudou a equação de custo, não a missão. Quem vende remédio ao Brasil precisa hoje, mais do que nunca, de planejamento tributário pensado por quem entende a lógica do legislador e a do julgador. Juvenil Alves acompanha de perto os desdobramentos do Tema 1.380 e os movimentos de modulação que ainda podem alterar a equação do passado.

Cada importação tem sua matemática, código fiscal, contratos longos com hospital, ação em curso, garantia depositada. O que escrevi aqui é leitura geral; a sua planilha pede diagnóstico próprio. Se esse mexido na Cofins-Importação tirou margem ou abriu dúvida sobre passivo, marque uma conversa com a equipe da Juvenil Alves Advogados.

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