Em Resumo: Com a extinção do ICMS e do ISS até 2033, prevista pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, os saldos credores acumulados pelas empresas não desaparecem automaticamente. Existe um mecanismo de transição, mas ele tem prazo, condições e armadilhas que sua empresa precisa mapear agora, não em 2032.
Imagine que você passou anos juntando fichas num cassino. Aí, do nada, o cassino fecha. O gerente aparece e diz: as fichas ainda valem, mas você tem um prazo para trocá-las – e precisa preencher o formulário certo. A pergunta que todo empresário me faz – e que poucos consultores respondem com clareza – é: quanto dessas fichas vão virar pó na burocracia?
Com o ICMS e o ISS, a situação é exatamente essa. A reforma tributária aprovada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 214/2025, em março de 2026 ainda em fase de normatização complementar, decretou o fim desses dois tributos até 2033. Bilhões em créditos acumulados existem nas contabilidades de empresas de todo o Brasil. E o que acontece com eles interessa muito mais do que a maioria das empresas percebe.
“No Brasil, o empresário paga na hora, o estado reconhece devagar e devolve mais devagar ainda. Esse desequilíbrio não é acidente, é política.”
O Que A LC 214/2025 Prevê Para os Créditos de ICMS?
Os saldos credores de ICMS verificados em 31 de dezembro de 2032 – última data de vigência do imposto -poderão ser aproveitados pelos contribuintes em até 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a contar de 2033, com atualização pelo IPCA a partir de fevereiro de 2033, conforme a LC 227/2026. Para créditos vinculados ao ativo permanente, o prazo segue regra própria: aproveitamento pelo período remanescente dos 48 meses do CIAP, não pelas 240 parcelas gerais.
A LC 227/2026 – publicada em 14 de janeiro de 2026 e que instituiu o Comitê Gestor do IBS – prevê três modalidades de uso desses créditos homologados: compensação com o IBS, conforme o art. 156-A da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023; transferência a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, nas condições regulamentadas pelo CGIBS; e ressarcimento em espécie, na impossibilidade de compensação, também em até 240 parcelas.
O mecanismo é bem-intencionado no texto e arriscado na prática. A boa notícia é que o crédito não se extingue automaticamente. A má notícia é que ele depende de homologação, cumprimento de obrigações acessórias e de um estado que, historicamente, não tem pressa para reconhecer o que deve ao contribuinte.
Nos meus 43 anos de advocacia, já vi muita promessa de aproveitamento de crédito que virou pó na burocracia. Agir antes de 2033 não é precaução excessiva, é racionalidade elementar.
O Que Acontece Com os Créditos de ISS?
O ISS, imposto de competência municipal, segue lógica semelhante. As disposições de transição previstas na EC 132/2023, na LC 214/2025 e na LC 227/2026 estabelecem que os municípios deverão reconhecer os saldos creditórios e permitir sua compensação com a parcela municipal do IBS, dentro das regras que o Comitê Gestor do IBS ainda irá detalhar por meio de regulamentação específica.
A diferença relevante: o ISS, na sua estrutura atual, não é um imposto não-cumulativo. Isso significa que o tomador de serviços não acumula crédito de ISS para abater de débitos futuros como faz no ICMS. Os saldos a recuperar nesse campo geralmente decorrem de pagamentos realizados a maior, retenções indevidas ou de discussões administrativas e judiciais favoráveis ao contribuinte.
Uma dúvida bastante comum nas empresas é se uma disputa administrativa sobre ISS retido nos últimos anos perde o objeto com o fim do imposto. A resposta é não, as ações em curso continuam, e o crédito eventualmente reconhecido pelo município será compensável dentro do novo sistema. Abandonar essa discussão agora seria jogar fora o que pode ser recuperado.
Quais São os Riscos Práticos Para Quem Tem Saldo Credor Relevante?
Três riscos concretos que toda empresa deve mapear neste momento:
Risco documental: Os estados poderão exigir escrituração fiscal consistente para homologar os créditos. Se os registros dos últimos anos apresentarem inconsistências, o aproveitamento será contestado, e reconstituir uma nota fiscal de 2019 em 2030 é tarefa que nenhum contador fará com alegria.
Risco de inércia: A LC 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e avançou nas regras de transição do ICMS, mas a regulamentação operacional ainda está em curso. Quem não acompanhar ativamente esse processo pode perder prazos de habilitação, e prazo perdido no direito tributário raramente tem segunda chance.
Risco de descasamento na coexistência: Entre 2026 e 2032, ICMS e ISS convivem com CBS e IBS dentro do período de transição previsto na LC 214/2025. Uma empresa pode ter crédito sobrando no sistema antigo e débito crescente no novo, ao mesmo tempo. Gerir essa dupla não-cumulatividade exige planejamento, não improviso.
Imagine uma empresa que fatura R$ 800 mil por mês e acumulou R$ 1,2 milhão em créditos de ICMS. Estimativas conservadoras apontam que os créditos de ICMS no Brasil superam R$ 1 trilhão, e a diluição em 240 parcelas corrigidas apenas pelo IPCA pode comprometer até 70% do valor presente desse patrimônio, segundo análises especializadas. Sem mapeamento adequado, esse ativo some da gestão financeira antes mesmo de ser aproveitado.
Perguntas Que Recebo no Escritório
Minha Empresa Vai Perder os Créditos de ICMS Com o Fim do Imposto?
Não, desde que você cumpra os procedimentos previstos na LC 214/2025 e na LC 227/2026. Os saldos credores homologados pelos estados poderão ser compensados com o IBS em até 240 parcelas mensais a partir de 2033, com atualização pelo IPCA, ou transferidos a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, nas condições definidas pelo CGIBS. O risco não é de perda automática, é de perda por descuido documental ou por não acompanhar as regulamentações do Comitê Gestor do IBS.
É Possível Transferir Créditos de ICMS Para Outra Empresa do Mesmo Grupo?
Sim. A LC 227/2026 prevê expressamente a transferência de saldos credores homologados a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, para uso em compensação com o IBS, observadas as condições operacionais a serem regulamentadas pelo CGIBS. Recomendo mapear esses créditos agora e acompanhar a normatização com assessoria jurídica ativa, não passiva.
O ISS Gerou Crédito Para Minha Empresa Como Tomadora de Serviços?
Na regra atual, geralmente não. O ISS não é não-cumulativo e, por isso, o tomador não acumula crédito para abater de débitos futuros. Os saldos a recuperar aqui costumam vir de pagamentos indevidos, retenções excessivas ou de decisões favoráveis em disputas administrativas.
Minha Empresa Tem Uma Ação Judicial Sobre ICMS Em Andamento – Ela Perde o Objeto Com a Extinção do Imposto?
Não. As discussões judiciais em curso continuam normalmente. O crédito reconhecido em eventual decisão favorável após 2033 será compensável no novo sistema, conforme as regras de transição da LC 214/2025 e da LC 227/2026. Não abandone sua ação.
Uma Reflexão Final
A maior ameaça para as empresas na reforma tributária não é a alíquota do IBS, é o desconhecimento do patrimônio tributário que já acumularam ao longo de anos e que pode simplesmente evaporar por inércia.
“Crédito tributário ignorado não some de vez, ele some aos poucos, num silêncio que só aparece quando já é tarde demais.”
A janela para agir está aberta agora, em 2026. Em 2031, ela estará fechando. Quem mapear, documentar e acompanhar esses créditos hoje estará, em 2033, num lugar completamente diferente de quem esperou.
Para entender o cenário mais amplo em que essa disputa de créditos se insere – e o que significa para o caixa da sua empresa ter CBS e IBS funcionando ao mesmo tempo que o ICMS e o ISS ainda existem – leia o artigo : A Coexistência Do CBS e IBS simultaneamente.
Cada empresa tem um volume diferente de créditos acumulados e um grau diferente de exposição a esses riscos. Se você quiser um olhar técnico sobre a situação específica do seu negócio, Entre em contato. Mais de 43 anos de prática tributária estão do outro lado do telefone.
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