Para começo de conversa: em 8 de maio de 2026, a Receita Federal publicou a Nota Técnica EFD-Reinf nº 02/2026. Ela ajusta, agora, como informar lucros e dividendos na EFD-Reinf à luz da Lei 15.270/2025, que reinstituiu a tributação de dividendos ainda em janeiro deste ano. Como você verá, não é detalhe técnico: mexe na rotina fiscal, no contrato social e também na contabilidade do sócio.
Você assinou a ata, mandou o crédito ao sócio e, então, achou que o assunto morria ali na conciliação bancária. Hoje, não morre mais. Cada lucro pago ou creditado em 2026 precisa entrar na EFD-Reinf com código, etiqueta e prazo — e quem deixa a obrigação para depois paga pra ver. Em obrigação acessória, ficar quieto não economiza tempo, adia autuação.
Por que a EFD-Reinf virou assunto urgente para quem distribui lucro?
Porque a Lei 15.270/2025 derrubou a isenção que vivia em pé desde 1996. Hoje, desde 1º de janeiro deste ano, lucros e dividendos pagos pela mesma empresa ao mesmo sócio pessoa física, em valor superior a R$ 50.000,00 num único mês, sofrem retenção de 10% de IRRF na fonte — conforme o art. 6º-A da Lei 15.270/2025. Naturalmente, a obrigação de informar tudo isso na EFD-Reinf, pelo evento R-4010, recai sobre a empresa pagadora.
Pense na EFD-Reinf como a torre de controle de um aeroporto: cada decolagem de dividendo precisa ter plano de voo, código de natureza e horário marcado. Sem isso, a Receita não libera o pouso — e ainda cobra taxa de pista atrasada.
Falei semana passada com um empresário do interior de Minas que chegou ao escritório com a planilha embaixo do braço. Distribuiu R$ 80 mil ao sócio ainda em fevereiro. Não reteve nada. Também não declarou no R-4010. Por isso, saiu da reunião com três providências marcadas: corrigir o passado, redesenhar o calendário de distribuição e refazer a cláusula de retirada do contrato social.
O que a Nota Técnica EFD-Reinf 02/2026 mudou na prática?
A Nota criou o “tipo de isenção 12 — Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º-A da Lei nº 15.270/2025”, para uso conjunto com o código de natureza de rendimento (CNR) 12001 — Lucro e dividendo. Em outras palavras: agora passa a existir um campo certo para sinalizar que aquele dividendo está dentro da nova janela de isenção e, portanto, fora do gatilho dos 10%.
A regra vale desde 1º de janeiro de 2026. Ainda há um ajuste importante: a partir da apuração de maio de 2026, sócios do Simples Nacional, que antes informavam o lucro pelo tipo de isenção 5 com o CNR 10001 (rendimento de trabalho), passam agora a usar o CNR 12001 — mesmo trilho técnico das demais empresas. Para Juvenil Alves, essa unificação é gesto de coerência: o Fisco quer, hoje, rastrear lucro distribuído por dentro, não importa o regime da empresa.
Quando o IRRF de 10% entra na conta — e quando não entra?
Não entra até R$ 50 mil por mês, por sócio, por empresa pagadora. Quando ultrapassa esse teto em um mesmo mês, a alíquota de 10% incide sobre o valor total distribuído naquele mês — não apenas sobre a parcela excedente. Por isso, o cálculo é mensal e individual: por CNPJ pagador, por CPF beneficiário, sempre sem soma entre empresas do mesmo grupo.
Por exemplo: a Empresa Alfa paga R$ 80 mil de lucro ao sócio Caio em maio de 2026. Como o pagamento ultrapassou os R$ 50 mil no mesmo mês, a retenção de 10% incide sobre o total — e não sobre o excedente. O lançamento no evento R-4010 fica, então, assim:
- vlrRendBruto: R$ 80.000,00 (valor total entregue)
- vlrRendTrib: R$ 80.000,00 (rendimento tributável — o total, quando a empresa ultrapassa o limite)
- vlrIR: R$ 8.000,00 (10% sobre o rendimento tributável)
Três campos, três valores, uma competência. Inclusive, erro num deles quebra o cruzamento com a DCTFWeb e dispara o alerta automático da Receita.
Lucros antigos vão pagar IR? E o que fazer com o estoque?
Não, desde que o caminho societário esteja íntegro. Lucros apurados, cuja distribuição a empresa tenha aprovado em ata até 31 de dezembro de 2025 e que sigam exigíveis nos termos originalmente deliberados, ainda podem sair até 31 de dezembro de 2028 sem a incidência da nova retenção. É o “estoque” que a lei resolveu poupar.
O detalhe traiçoeiro mora no procedimento. A ata precisa existir, precisa constar do livro próprio e precisa refletir contabilmente o passivo correspondente. Já uma distribuição “informal”, que o sócio combinou na conversa do almoço de domingo, não sobrevive a uma fiscalização de 2027. Aqui, a contabilidade volta a ser advocacia preventiva — e o contrato social, então, sai da gaveta para a mesa.
Que cuidados tomar na rotina para não levar autuação?
Quatro frentes pedem afinação:
- Separar lucro apurado de lucro pago ou creditado. A EFD-Reinf só enxerga o que sai do caixa — o que ainda está no balanço, em si, não dispara o R-4010.
- Respeitar os prazos da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021. Dia 15 do mês seguinte quando há retenção; dia 15 do segundo mês após o trimestre quando não há.
- Revisar contratos sociais e atas. A nova lógica é mensal e por sócio — cláusulas antigas, que ainda partem do mundo da isenção total, pedem releitura.
- Combinar o calendário de distribuição com o planejamento sucessório. O IR Mínimo da Pessoa Física pode ampliar a conta sempre que a empresa concentrar a distribuição num único ano-calendário.
Como sustento em palestras pelo escritório Juvenil Alves Advogados, lei nova que a empresa cumpre bem começa no procedimento e termina no controle interno — quase nunca na contestação.
O que o empresário tem me perguntado agora
Sócio do Simples Nacional precisa informar lucro distribuído?
Sim. Desde a apuração de maio de 2026, a empresa precisa prestar a informação pelo CNR 12001, no evento R-4010 da EFD-Reinf. O antigo caminho pelo CNR 10001 com isenção tipo 5 deixou de valer. Inclusive, a regra dos R$ 50 mil mensais também alcança o Simples.
Lucro apenas apurado, sem pagamento, entra na EFD-Reinf?
Não. A obrigação nasce do pagamento, do crédito, do emprego ou da entrega — não da apuração contábil. Ou seja: lucro que ainda mora no balanço, sem disponibilização efetiva ao sócio, não vira evento R-4010.
O que acontece se a empresa errar a informação?
Multa por obrigação acessória, divergência com a DCTFWeb e, ainda, potencial autuação por IRRF que a empresa não reteve. Em valores expressivos, vira passivo relevante — porém, quase sempre, um bom calendário interno o evita.
Reflexão final
Os gregos tinham uma palavra para isso — kairos, o momento certo de agir. Em matéria tributária, é exatamente isso: lei nova exige procedimento novo, e o empresário constrói esse procedimento antes da fiscalização, não depois. A EFD-Reinf de 2026 não pune má-fé; ela pune desatenção. Quem entender isso a tempo, atravessa a virada sem susto.
O cenário ainda pode mudar. A Receita pode editar norma complementar, soluções de consulta podem ajustar interpretações, e o próprio art. 6º-A enfrentará discussões nos próximos meses. Por isso, acompanhar essa evolução é parte do jogo.
Cada empresa carrega a própria geografia tributária, números diferentes, sócios diferentes, calendário diferente. O que descrevo aqui é o terreno comum, não o caminho específico do seu negócio.
Mas, se essa virada chegou perto da sua mesa — na ata de distribuição, no calendário de pagamento ou no preenchimento do R-4010 —, vale uma conversa antes da próxima competência. Fale comigo. Em matéria tributária, antecipar costuma valer mais do que remediar.
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