O essencial em poucas linhas: A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.324/2026 e reuniu, num único ato, as hipóteses de suspensão de IPI dos arts. 5º da Lei nº 9.826/1999 e 29 da Lei nº 10.637/2002. Mais controle, registro prévio obrigatório para a preponderantemente exportadora e disciplina específica para automotivo, aeronáutico, máquinas e TIC.

Fui legislador federal por Minas Gerais e conheço por dentro a fábrica de leis. Por isso, quando um industrial de autopeças em Betim me procurou com a IN debaixo do braço, querendo saber se perderia a suspensão que aproveitava havia anos, fui direto. A resposta — e isso vale para muita gente que está lendo — é que o benefício continua existindo. Mas o que mudou é o cerco em volta dele.

Aliás, a frase pode soar dura. É a leitura honesta da norma: a Receita não tirou o tapete, redesenhou as marcações do campo. Por isso, quem joga sem olhar a marcação leva amarelo.

O que a IN 2.324/2026 efetivamente mudou na suspensão de IPI?

A IN consolidou, em maio de 2026, regras que vinham espalhadas por instruções normativas anteriores, atos complementares e portarias. Em essência, disciplina a suspensão de IPI tanto para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora — aquela cuja receita bruta de exportação no ano-calendário anterior superou 50% da receita bruta total de vendas, conforme o art. 29 da Lei nº 10.637/2002 com a redação dada pela Lei nº 12.715/2012, quanto para cadeias industriais específicas listadas no art. 5º da Lei nº 9.826/1999.

Antes, o tributarista precisava manusear três ou quatro atos para responder uma dúvida operacional. Agora há texto único. De fato, isso é bom: ajuda a interpretação, reduz ruído, dá previsibilidade. Mas há um detalhe — junto com a consolidação veio o reforço da exigência de registro prévio, da análise documental e da rastreabilidade da destinação do insumo. Por um lado, mais segurança jurídica para quem cumpre. Por outro lado, mais risco para quem operava no improviso.

Na minha leitura, esse é o sinal mais importante do texto: a Receita não está mais disposta a aceitar o benefício “de boca”. Em suma, quer documento, quer enquadramento, quer compliance.

Quem é, afinal, “pessoa jurídica preponderantemente exportadora” hoje?

Em outras palavras, é a empresa cuja receita bruta de exportação, no ano-calendário anterior, foi superior a 50% da receita bruta total de vendas — excluídos impostos e contribuições incidentes sobre a venda. Aliás, o conceito vem do art. 29 da Lei nº 10.637/2002, que o art. 59 da Lei nº 12.715/2012 atualizou para o atual patamar de 50%. Portanto, o que a IN RFB 2.324/2026 fez foi reforçar que esse enquadramento depende de registro formal — não basta a empresa “se considerar” exportadora.

Por exemplo, pense numa indústria fictícia que faturou R$ 100 milhões no ano-calendário anterior, sendo R$ 62 milhões em exportação. Portanto, atende ao critério. Mas só passa a comprar insumo com IPI suspenso depois que a Receita publica o Ato Declaratório Executivo (ADE) em seu nome. Assim, sem ADE, a suspensão não vale — e o fornecedor que vender achando que vale entra na fila da autuação.

Mas aqui o enredo complica. A IN proíbe expressamente a habilitação de empresa optante pelo Simples Nacional, e a regra também exclui empresa em início de atividades — sem receita no ano-calendário anterior, não há como medir os tais 50% de exportação. Por isso, quem está nesse trilho precisa rever a arquitetura tributária antes de sonhar com o benefício — e não é o caso de mudar de regime só pelo IPI. Em suma, é o caso de fazer a conta inteira: IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, INSS sobre folha. Aliás, em 45 anos de prática, vi inúmera vez o empresário trocar de regime atrás de um benefício e descobrir, no ano seguinte, que perdeu mais do que ganhou. Em outras palavras, tributação não é faca de cozinha, é bisturi.

Como funciona, na prática, o registro prévio que a Receita passou a exigir?

Em primeiro lugar, funciona como uma habilitação formal. Em seguida, a empresa pede, comprova, espera o ADE. Portanto, sem ADE publicado, não há suspensão — e quem vendeu sem o documento responde solidariamente pelo imposto.

Os pontos críticos do processo, em linguagem direta:

Por isso, esse último cuidado é onde mais vejo gente tropeçar. Em primeiro lugar, o industrial que vende insumo precisa exigir cópia do ADE do comprador e arquivar. Igualmente, a nota fiscal deve trazer a expressão “Saída com suspensão do IPI” e o dispositivo legal correspondente, sem destaque do imposto — é o que determina o art. 24 da IN. Faltou esse cuidado? Consequentemente, a autuação cai no fornecedor, não só no adquirente. Em suma, é a famosa solidariedade tributária — quem não confere, paga.

Em outras palavras, benefício fiscal é casa de vidro. Quem mora dentro, mora à vista de todos.

E os setores específicos — automotivo, aeronáutico, máquinas, TIC?

De fato, para esses segmentos, a suspensão segue independente da condição de exportador. Assim, fabricantes de componentes, chassis, carroçarias e autopeças destinados a veículos e máquinas continuam podendo adquirir insumos com IPI suspenso, conforme o art. 5º da Lei nº 9.826/1999. Da mesma forma, o benefício vale para a indústria aeronáutica (Capítulo 88 da TIPI) e para empresas de tecnologia da informação e comunicação enquadradas nos programas setoriais da Lei nº 8.248/1991. Além disso, a IN cobre, em capítulo próprio, fabricantes de bens essenciais — alimentos, bebidas, farmacêuticos, calçados — listados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20 e outros da TIPI.

Em todos esses casos, vale o critério da preponderância produtora, receita bruta nos produtos beneficiados superior a 60% da receita total no ano-calendário anterior, conforme o art. 21 da IN. Assim, quem não passa nesse teste cai fora do benefício setorial.

Por outro lado, o que muda é a documentação. De fato, a IN 2.324/2026 padronizou a forma de comprovar o enquadramento, exigindo descrição precisa do destino do insumo na nota fiscal e controle interno que permita à Receita refazer o caminho do produto. Em palestras pelo país, repito uma frase: a fiscalização do amanhã não vai te pedir explicação, vai te pedir o rastro. Portanto, quem não tem rastro, tem prejuízo.

Por sua vez, esse pêndulo da Receita — ora simplifica, ora aperta — Juvenil Alves Advogados acompanha desde os anos 1990. De fato, a consolidação atual é bem-vinda, desde que aplicada com proporcionalidade, sem transformar o contribuinte de boa-fé em suspeito permanente.

O que os industriais mais me perguntam

Já tenho a habilitação de preponderantemente exportadora válida — preciso refazer?

A IN não traz disposição expressa sobre o destino das habilitações concedidas sob a IN 948/2009, que o art. 27, II expressamente revogou. O caminho prudente é confirmar com a DRF se o ADE em vigor segue válido sob o novo regime e, enquanto isso, manter os controles internos em ordem.

O fornecedor pode se recusar a vender com suspensão?

Pode. Afinal, ele é solidariamente responsável e tem o direito de avaliar o risco. Se exigir documentação adicional, isso não é má vontade, é prudência. Em geral, apresentar o ADE, descrever a operação na nota e manter o canal aberto resolve quase sempre.

Posso usar a suspensão em insumo destinado ao mercado interno?

Para a preponderantemente exportadora, a regra mira insumos vinculados, ainda que indiretamente, à cadeia exportadora. Por outro lado, para os setores da Lei nº 9.826/1999, o critério é a destinação ao processo produtivo do segmento beneficiado. Em suma, misturar finalidade gera risco, e a IN reforça a rastreabilidade.

Empresa do Simples Nacional pode aproveitar?

Não. Aliás, a vedação à habilitação do optante pelo Simples persiste. Por isso, quem está no Simples e tem perfil exportador deveria sentar com um tributarista e fazer a conta inteira do regime, não só do IPI.

Reflexão final

Aristóteles, na Ética a Nicômaco, ensinava que a virtude não nos é dada por natureza — forma-se pelo hábito, no exercício repetido das ações que ela exige. Em síntese, a IN 2.324/2026 caminha nessa lógica: reúne, organiza, padroniza, transforma o cumprimento em rotina previsível. Esse é o lado luminoso. Por outro lado, o aumento da carga documental é o lado de sombra, e aí cada empresa precisa medir se está pronta.

Compliance, em matéria tributária, é o novo nome da prudência — e a IN 2.324/2026 cobra isso de quem havia esquecido. Cada empresa tem sua realidade; o que descrevo aqui é o cenário geral, e a aplicação ao seu caso exige conversa com quem conhece seus números. Se a sua operação se enquadra em alguma das hipóteses — preponderantemente exportadora, automotivo, aeronáutico, máquinas ou TIC — vale revisar o registro, a documentação e a nota fiscal antes que a fiscalização chegue primeiro. Entre em contato com o escritório Juvenil Alves Advogados. A hora de organizar a casa é agora, depois da autuação, o custo deixa de ser jurídico e vira contábil.

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